Um homem foi indenizado em R$ 3 mil por danos morais, depois que um cheque depositado por ele não foi compensado integralmente e atrapalhou uma viagem internacional, por forçar o consumidor a pagar juros de cartões de crédito e cheque especial. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O valor da perda material do autor da ação, acrescido de juros, também foi devolvido.
Segundo o processo, com viagem marcada para o Chile e a Argentina, o analista de sistema de Juiz de Fora, na Zona da Mata, depositou um cheque no valor de R$ 10.450 em um banco onde tinha conta corrente. No dia seguinte, porém, véspera da viagem, o extrato registou um depósito de somente R$ 1.450. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou
Segundo o analista, o banco só solucionou o problema quinze dias depois, apesar de estar ciente de que isso comprometeria as férias de seu cliente. A instituição financeira se defendeu afirmando que a fraude foi cometida por terceiros. “O valor que constava do cheque era efetivamente R$ 1.045. Neste caso, o banco é uma vítima assim como o consumidor”, alegou.
Na primeira instância, a Justiça de Juiz de Fora determinou indenização moral de R$ 7 mil, mais a devolução dos valores cobrados a título de encargos contratuais e juros. Segundo a juíza, relação entre as partes era de consumo e que nela se constatou negligência na prestação de serviços. Porém, em segunda instância, o valor foi reduzido a R$ 3 mil, observando que “a angústia do autor restringiu-se à quebra de confiança na relação com o banco, não existindo publicidade nem exposição do correntista como mau pagador”.