O Banco Finasa S.A. foi condenado a indenizar uma médica pediatra em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi da mulher e fez parte de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, E.H.S foi obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por outras pessoas.
De acordo com o processo, em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos Dumont, na Região da Zona da Mata mineira. Segundo a mulher, a entrada foi paga com um Honda Fit usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando estabelecido, além disso, que a Rezende Empreendimentos Imobiliários se responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o veículo a partir da data da negociação. “Como o carro ainda estava sendo financiado no banco Finasa, a imobiliária se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a médica.
Em julho de 2008, a médica ajuizou uma ação contra a imobiliária e o banco, para não ter de arcar com mais gastos relativos a infrações cometidas por outros. Ela alegou que a transferência de propriedade no Detran devia ter sido feita pela Rezende Empreendimentos, que estava com o certificado de registro do veículo, e acrescentou que a situação foi de grande instabilidade psicológica.
O banco Finasa contestou as alegações da mulher afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação. A empresa também sustentou que os fatos não causaram constrangimento, humilhação ou vexame a ponto de justificar indenização por dano moral.
Já a Rezende Empreendimentos Imobiliários afirmou que não era proprietária do automóvel, tendo recebido em espécie o valor referente à entrada do apartamento de um intermediário que vendeu o carro para outra pessoa, que o financiou no banco Finasa. A empresa também afirmou que não prejudicou a médica, pois, por ter recebido as notificações, ela é que deveria identificar o real infrator.
Decisões judiciais
Em abril de 2009, em audiência de conciliação, a médica entrou em acordo com a imobiliária. Ela recebeu R$ 4 mil e excluiu a empresa da ação. O pedido de indenização contra o banco Finasa, entretanto, prosseguiu.
O juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, por ter adquirido o veículo, o banco tinha obrigação de efetuar a transferência. Ele avaliou, ainda, que houve dano moral, pois “são notórios os aborrecimentos causados à autora devido às multas e aos diversos pontos anotados em sua carteira de habilitação”. Em agosto de 2010, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil e determinou que o banco Finasa transferisse a posse do veículo imediatamente. O banco recorreu alegando que a transação envolveu somente a consumidora e a Rezende Empreendimentos Imobiliários.
O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran”. Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes.