O novo decreto que altera a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre derivativos cambiais, divulgado hoje pelo Diário Oficial da União, regulamenta a fórmula da base de cálculo do tributo. O decreto especifica o que poderá ser deduzido dessa base de cálculo apurada diariamente e define qual o entendimento da Receita Federal para os seguintes itens:
Valor nocional ajustado de exposição cambial vendida, exposição cambial comprada, exposição cambial líquida vendida, exposição cambial líquida comprada, exposição cambial líquida comprada ajustada e contrato de derivativo financeiro e a data de
O decreto que altera novamente a cobrança do IOF referente a operações com derivativos também acrescenta a incidência do tributo à alíquota de 1% levando em consideração também a redução da posição comprada de câmbio. O novo decreto inclui que "o IOF será cobrado à alíquota de 1% sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada".
No anterior, que está sendo alterado, havia regulamentação de que "o IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos".