O Carrefour e a Kraft Foods Brasil Lacta foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A decisão, que encerrou um processo no Juizado Especial de Consumo de Belo Horizonte, é do juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo.
Além da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas pagassem a quantia de R$ 14 mil a ser destinada à instituição local de beneficência cadastrada perante o Juizado Especial. O valor foi estipulado a título de função social da responsabilidade civil, considerando ainda a elevada condição econômica das empresas. As empresas também deverão ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de páscoa.
De acordo com a reclamação, foi encontrada no ovo de páscoa Sonho de Valsa da marca Lacta, comprado para os filhos na última Páscoa, larva de insetos, o que foi constatado por laudo do instituto de criminalística de Belo Horizonte. O laudo atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.
Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de armazenar e comercializar adequadamente o produto,
O juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor “prescreve que os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, mas ele considerou que ambas as empresas ao apresentaram provas “robustas” nesse sentido.
Ao analisar o dano causado ao consumidor, o magistrado entendeu que, “ainda que não tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de páscoa, em plena páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”. Ele destacou a “frustração excessiva” causada ao consumidor diante de sua família, pois, as comemorações foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indenização o juiz frisou que se deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.
O juiz observou ainda que a condenação deve se embasar na teoria do valor do desestímulo e que se deve conceder função social à responsabilidade civil. Advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, “respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao máximo os riscos de sua atividade”.