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Estado de Minas

Celulares Samsung com defeito são devolvidos e donos indenizados em MG

47 consumidores ganharam em ação coletiva danos morais no valor de um salário mínimo em favor de cada um dos autores listados na petição inicial


postado em 05/10/2011 16:15 / atualizado em 05/10/2011 17:42

A sentença dada em primeira instância na comarca de Uberlândia acolheu o pedido da ação coletiva em que 47 consumidores solicitaram, além da rescisão do contrato de compra e venda com a Samsung e da devolução da quantia paga pelo aparelho, o ressarcimento a título de danos morais no valor de um salário mínimo em favor de cada um dos autores listados na petição inicial.

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para garantir que a condenação beneficie todos que adquiriram o produto defeituoso e não somente aqueles que participaram da ação coletiva.

Em sua defesa, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do Procon, devido à falta de procuração dos consumidores. Sustentou que é imprescindível a realização da perícia para comprovar a culpa da empresa nos defeitos dos aparelhos. Defendeu também a inexistência de dano moral e a impossibilidade de fixação do valor indenizatório ao salário mínimo.


Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, da 1ª Câmara Cível do TJMG, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, citando o Código de Defesa do Consumidor, que, ao dispor sobre a ação coletiva, aponta o art.91, em que o Procon é um dos legitimados para intentar a ação. Ela ressaltou ainda o parecer do Procurador de Justiça que relaciona os documentos fiscais que instruíram as reclamações no Procon, as fichas de reclamação, comprovando a entrada dos aparelhos na assistência técnica, lá permanecendo por mais de 30 dias sem solução. “Tal parecer, é prova suficiente de que houve culpa da empresa de telefonia celular”, disse a magistrada.

A desembargadora considerou que o parecer do MP é também suficiente para concluir pela existência de danos morais, pela essencialidade do telefone móvel nos dias atuais e pela permanência dos aparelhos por mais de 30 dias na assistência técnica.

Os demais desembargadores votaram de acordo com a relatora e confirmaram que todos os que estavam na mesma situação dos autores, e que apresentaram reclamação perante o Procon até a data da sentença, proferida em 19/09/2005, serão beneficiados. O acórdão foi publicado no dia 16 de agosto de 2011.


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