A sentença dada em primeira instância na comarca de Uberlândia acolheu o pedido da ação coletiva em que 47 consumidores solicitaram, além da rescisão do contrato de compra e venda com a Samsung e da devolução da quantia paga pelo aparelho, o ressarcimento a título de danos morais no valor de um salário mínimo em favor de cada um dos autores listados na petição inicial.
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para garantir que a condenação beneficie todos que adquiriram o produto defeituoso e não somente aqueles que participaram da ação coletiva.
Em sua defesa, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do Procon, devido à falta de procuração dos consumidores. Sustentou que é imprescindível a realização da perícia para comprovar a culpa da empresa nos defeitos dos aparelhos. Defendeu também a inexistência de dano moral e a impossibilidade de fixação do valor indenizatório ao salário mínimo.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, da 1ª Câmara Cível do TJMG, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, citando o Código de Defesa do Consumidor, que, ao dispor sobre a ação coletiva, aponta o art.91, em que o Procon é um dos legitimados para intentar a ação. Ela ressaltou ainda o parecer do Procurador de Justiça que relaciona os documentos fiscais que instruíram as reclamações no Procon, as fichas de reclamação, comprovando a entrada dos aparelhos na assistência técnica, lá permanecendo por mais de 30 dias sem solução. “Tal parecer, é prova suficiente de que houve culpa da empresa de telefonia celular”, disse a magistrada.
A desembargadora considerou que o parecer do MP é também suficiente para concluir pela existência de danos morais, pela essencialidade do telefone móvel nos dias atuais e pela permanência dos aparelhos por mais de 30 dias na assistência técnica.
Os demais desembargadores votaram de acordo com a relatora e confirmaram que todos os que estavam na mesma situação dos autores, e que apresentaram reclamação perante o Procon até a data da sentença, proferida em 19/09/2005, serão beneficiados. O acórdão foi publicado no dia 16 de agosto de 2011.