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Estado de Minas

Empresa tem que garantir provas se acusar o consumidor


postado em 17/10/2011 06:39

Luiz Carlos de Sá foi surpreendido com a cobrança por um serviço que nunca chegou a usar(foto: Jorge Gontijo/EM/D.A Press)
Luiz Carlos de Sá foi surpreendido com a cobrança por um serviço que nunca chegou a usar (foto: Jorge Gontijo/EM/D.A Press)
Caso o prestador de serviço acuse o contratante de não pagar uma conta, cabe a ele provar na Justiça que o débito não foi quitado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é premissa básica do cliente “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”, diz o artigo sexto. Ou seja, não basta cobrar possíveis contas, é preciso provar que os débitos existem. “É muito difícil a materialização da prova. O que vale são as alegações das partes e, nesse caso, normalmente prevalece o que diz o consumidor”, afirma o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Marcelo Barbosa.

O especialista afirma que a audiência acaba por caracterizar-se numa troca de “disse me disse para lá e para cá”. Assim, para evitar tais problemas, ele sugere que os contratantes também se munam de provas para casos judiciais. Vale guardar desde o número de protocolos de serviços contratados por telefone até os boletos quitados. É importante se resguardar para enfrentar situações de cobrança judicial. E Barbosa lembra que as empresas têm até cinco anos para acionar a Justiça em caso de dívidas. Por isso, é preciso criar um arquivo com as contas antigas e jogá-las fora apenas depois desse período.

Outra situação apontada pelo coordenador do Procon é que são recorrentes os casos de fraude envolvendo clientes de prestadores de serviço, principalmente relacionados às empresas de telecomunicações. No caso da perda de documentos, terceiros agem de má-fé e contratam serviços por telefone em nome de terceiros. Por isso, no caso da perda de carteira de identidade, CPF e outros documentos que contenham tais dados, é importante registrar boletim de ocorrência em uma unidade policial. O documento pode servir de prova e evitar dor de cabeça. Mas, em situações desse tipo, caso a empresa acione indevidamente a Justiça, é certa a vitória no caso de uma ação por danos morais. “O que vale na contratação de um serviço é a assinatura do consumidor ou o sim pelo telefone”, afirma Barbosa.

De olho nas datas
De acordo com o Código Civil, os credores têm um prazo para exigir o pagamento de contas. Passado esse período, a dívida prescreve e não pode mais ser cobrada. Saiba por quanto tempo deve se guardar cada tipo de comprovante:

5 anos
Tributos municipais, estaduais e federais
Contas de água, luz, telefone e gás
Fatura da assistência médica
Recibos de pagamento de mensalidade escolar
Honorários de profissionais liberais (advogados, médicos,
dentistas etc.)
Contas de cartão de crédito
Taxa de condomínio

3 anos
Juros do cartão de crédito
Cobrança de aluguel

1 ano
Seguros em geral
Despesas em hotéis

Outros

Financiamento de imóvel: até o registro da escritura

Consórcio: até que a administradora oficialize a quitação e a transferência do bem para o nome do comprador

Bens duráveis (eletrodomésticos, automóveis): durante a vida útil do produto

Fonte: Idec

O que diz o código

ART. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Parágrafo 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Parágrafo 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Parágrafo 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor

 


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