A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região acolheu recurso da fabricante Souza Cruz e suspendeu a aplicação de seis imagens de advertência nos maços de cigarro. Os desembargadores entenderam que “não é lícito sujeitar as empresas de fabricação de tabaco a veicular em seus produtos imagens que não guardam relação com a realidade”, ressaltando que “o poder de regulamentação da ANVISA não pode se sobrepor ao direito de o fabricante de cigarros de ter seu produto veiculado de forma legítima.”
Essa discussão teve início em 2008, quando a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) editou a resolução RDC nº 54/2008 determinando a inclusão de dez novas imagens de advertência nos maços de cigarros. Na ocasião, a Souza Cruz ingressou com uma ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro questionando a competência da ANVISA para elaborar o conteúdo e impor a veiculação das imagens de advertência, bem como a veracidade e razoabilidade de seis das dez novas imagens.
Como fundamentos de seu pedido, a empresa sustentou a violação às liberdades de iniciativa e de expressão, uma vez que as imagens configurariam contrapropaganda e expropriação regulatória, o desrespeito ao princípio da realidade, em decorrência da falsidade das imagens impostas pela RDC n.º 54/2008; a violação ao princípio da proporcionalidade, haja vista que as imagens seriam inadequadas, desnecessárias e desproporcionais, dentre outros argumentos mais técnicos.
A 23.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acolheu parcialmente os pedidos da Souza Cruz suspendendo apenas a imagem intitulada “Perigo”. Tanto a ANVISA, quanto a Souza Cruz, recorreram desta decisão, levando o caso para julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Em julgamento cuja decisão foi publicada nesta terça, os desembargadores reverteram a sentença de primeira instância, suspendendo assim, as seis imagens questionadas.
No julgamento do caso, foi ressaltado que “as imagens são usadas com outro significado que não aqueles que realmente querem passar – uma imagem errada” e que não é lícito sujeitar as empresas “a tratamentos degradantes, obrigando-as a veicularem seus produtos imagens que não guardam relação com a realidade”.