A ação de indenização superior a R$ 1 milhão requerida por uma ex-fumante contra a Souza Cruz foi rejeitada por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o STJ, a moradora de São Paulo, Maria Aparecida da Silva, alegava ter desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, a consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, a ex-fumante solicitava indenização por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão.
Ao afastar a pretensão indenizatória da ex-fumante, os ministros do STJ entenderam que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Para os ministros, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo a turma, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo de cigarros. (Com informações do STF)