Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.
Segundo a inicial, em setembro de 2006, a Marluce Vicente Ferreira teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. Marluce Ferreira afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.
Marluce ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.
Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, a consumidora passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo. Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por Marluce, mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”
A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.” Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.