Já diz o antigo ditado que a pressa é inimiga da perfeição. Mesmo que a viagem de férias não seja exatamente uma ida ao paraíso, ela também não precisa se tornar uma decepção. Antes da euforia para fechar o pacote de viagem, alugar a casa de temporada ou pagar a reserva do hotel, o melhor é certificar-se sobre os serviços oferecidos, e ainda ter referências do fornecedor. Se a reserva for feita no mundo virtual, com pagamento adiantado, é exigida uma dose de cuidado extra.
O carnaval em Cabo Frio da designer Kamilla de Oliveira não saiu da concentração. A folia que seria em uma casa de dois andares, quatro quartos com varanda e churrasqueira terminou em um prejuízo de R$ 1 mil. Com quatro amigos, Kamilla encontrou o anúncio da residência na internet. Em um primeiro momento a turma desconfiou do preço, um pouco abaixo do praticado no mercado, mas resolveu arriscar. Seriam R$ 2,5 mil por quatro dias na praia. O fornecedor chegou a enviar fotos da casa, que mostravam uma residência sem luxos, mas bem confortável.
Como combinado, os consumidores depositaram parte do valor adiantado para garantir a reserva. O restante do aluguel seria pago em Cabo Frio, não fosse o detalhe de peso. Depois de receber o dinheiro, a fornecedora não enviou o contrato e sumiu do mapa. “Mesmo sem referência sobre a pessoa que estava alugando o imóvel, resolvemos arriscar porque o preço estava muito bom. Foi um engano, logo depois do depósito já começamos a desconfiar que tínhamos caído em um golpe”, explica Kamilla.
Um representante da família de férias em Cabo Frio foi o responsável por dar a notícia que todos temiam ouvir: no endereço indicado pela golpista não havia residência alguma. O pior é que o fornecedor teria alugado a mesma casa fictícia para outros três consumidores. Ao longo da semana passada, que antecedia o carnaval, a fornecedora ainda atendeu algumas vezes o telefonema da designer. “Ela garantia que a casa existia e se recusou a devolver nosso dinheiro.” A reportagem do Estado de Minas também entrou em contato no telefone indicado, mas para a reportagem a golpista respondeu que nunca alugou casa alguma e em seguida desligou o celular.
Situações como a de Kamilla e seus amigos se tornam caso de polícia, mas ainda assim envolvem a relação de consumo, explica o presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG), Bruno Burgarelli. Segundo o especialista, nesses casos é preciso registrar boletim de ocorrência, mas o fato de envolver uma fraude não anula a questão do direito do consumidor. Se houver acordo com o fornecedor, a demanda pode ser resolvida no Procon, por exemplo.
Nos contratos feitos a distância pela internet, o advogado lembra que é preciso se munir de provas como o recibo bancário, impressão da página onde consta a oferta. “O melhor é não navegar no escuro, buscar referências do fornecedor tanto na internet, nos órgãos de defesa do consumidor e, se possível, com conhecidos.” Burgarelli também aponta o artigo XIV do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária pelo cumprimento da oferta. “O site é corresponsável.”
Surpresa desagradável
Mas os problemas das férias compradas a distância não param por aí. O que você diria se depois de quatro minutos de telefonema lhe fosse apresentada uma conta de R$ 40? E se água mineral no frigobar custasse R$ 16? Além disso tudo, uma taxa de serviços sobre o valor da conta? Foi esta a surpresa do consumidor José Ribeiro em um hotel de São Paulo. Como já havia consumido os produtos, ele pagou a conta, mas ficou a indignação. “Achei um abuso. Não é certo um hotel cobrar valores tão altos. O que mais me assustou foi o preço do telefonema.”
A despeito da liberdade do mercado, Gisele Friso, advogada especializada em direito do consumidor da Friso Consultoria Jurídica, alerta que é vedado pelo código exigir do consumidor vantagem exagerada. “Neste caso, a cobrança é abusiva e isto é vedado pelo código.” A especialista lembra que em determinados locais o consumidor não tem alternativa a não ser consumir produtos no hotel. “Cobrar um pouco mais caro é diferente de estipular valores abusivos, que chegam a ser três ou quatro vezes maiores que o preço de mercado.” A advogada ainda ressalta a importância de a informação dos valores cobrados por serviços ser ostensiva para o consumidor.
As taxas de serviços cobradas por muitos hotéis são outro ponto de dúvidas. O pagamento é obrigatório? Segundo Burgarelli, o percentual da cobrança referente a impostos deve ser repassado ao consumidor, porém, a taxa de serviços é uma liberalidade. “Como acontece nos bares e restaurantes, o consumidor paga um percentual a mais na conta, se quiser.”
O que diz o código
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Enquanto isso...
...Sites de compras fazem cartilha
Os sites de compras coletivas, antecipando-se ao projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados para regular o segmento, lançaram cartilha para o consumidor. Em março, os sites devem inaugurar também o selo de qualidade. Promoção da Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico, a cartilha “10 mandamentos das compras coletivas” traz dicas para os consumidores do segmento e é uma forma de reduzir o índice de reclamações em relação ao segmento nos órgãos de defesa do consumidor. Entre as dicas da cartilha está a importância de verificar a idoneidade do site que oferece o produto e do estabelecimento que o comercializa. O consumidor também deve ficar atento aos prazos, validade e restrições da oferta.