O banco Itaú e as Casas Bahia foram condenados a indenizar solidariamente Maria da Gloria Costa Alves em R$ 10 mil por terem celebrado, respectivamente, contrato de empréstimo bancário e venda com um falsário, que usou documentos furtados da vítima. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas.
Maria da Gloria Alves teve seu cartão do banco furtado em 1º de setembro de 2008 durante o golpe conhecido como “saidinha de banco”, ao deixar uma agência do Itaú em Betim depois de sacar o seu salário de R$ 880,19. O casal que a furtou levou, além do dinheiro, documentos pessoais da vítima. A mulher fez o boletim de ocorrência na Companhia Militar próxima ao local do crime e, em seguida, levou o documento até a agência do Itaú para que seu cartão fosse bloqueado.
Apesar de ter tomado essas providências, alguém conseguiu usar os documentos dela para celebrar um contrato de empréstimo no Itaú, no valor de R$ 1.000, e uma compra nas Casas Bahia, no mesmo valor. Diante disso, a mulher decidiu entrar na Justiça contra as duas instituições, pedindo reparação por danos materiais e morais. Afirmou que sofreu inúmeros transtornos por causa disso, pois seu pagamento do mês seguinte foi retido para cobrir o saldo negativo em sua conta bancária, e alegou que os transtornos aconteceram por negligência das empresas.
Na primeira instância, diante da comprovação da irregularidade na contratação do empréstimo, os débitos contraídos foram considerados inexistentes. As Casas Bahia foram condenadas a restituir à mulher o valor de R$ 1.000, e o Itaú a indenizá-la no valor do empréstimo contratado, ou seja, R$ 1.000 – em ambos os casos, devidamente corrigidos. Contudo, foi negado o pedido de indenização por danos morais.
A mulher decidiu recorrer, e, na segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira reformou a sentença para também condenar o Itaú a restituir à mulher os valores e encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo. Contudo, Caldeira Brant confirmou a sentença de primeiro grau no que se refere à indenização por danos morais. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln, no entanto, tiveram outro entendimento e decidiram condenar as duas instituições a pagar à mulher, solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Diante da decisão de segunda instância, o Itaú decidiu recorrer por meio de embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto de Fernando Caldeira Brant, sob o argumento de que a vítima não comprovou que seus prejuízos decorreram da prática de ato ilícito por parte da instituição bancária. O Itaú, em suas alegações, destacou ainda que o nome da mulher nem sequer foi inserido nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pediu a redução da indenização fixada.
Veracidade de documentos
Ao analisar os embargos infringentes, o desembargador Wanderley Paiva, relator, observou que, “ao celebrar um contrato, toda e qualquer empresa deve agir com cautela, não se limitando somente ao recebimento dos documentos apresentados e informados pelo pretenso cliente”, devendo sempre “confirmar a veracidade dos documentos e das informações prestadas”.
Wanderley Paiva ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm decidido no sentido de que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, “uma vez que não se cercam dos cuidados necessários quando da celebração de contrato, facilitando a ação de falsários e estelionatários”. E acrescentou: “Ainda que se considere que a celebração do contrato tenha se dado por terceiro, tal fato não é capaz de excluir a responsabilidade dos requeridos”.
O relator afirmou que, embora o nome de Maria da Gloria Alves não tenha sido inserido nos cadastros restritivos de crédito, os fatos influenciaram drasticamente a rotina da mulher, “que teve sua renda alterada, permanecendo com saldo negativo em sua conta bancária”. Assim, Wanderley Paiva rejeitou os embargos infringentes e manteve a decisão que condenou o Itaú e as Casas Bahia a pagar à mulher, solidariamente, a indenização por danos morais.
O desembargador Fernando Caldeira Brant manteve o mesmo entendimento de quando avaliou a apelação, negando a indenização por danos morais, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Selma Marques, Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.