A Justiça Federal concedeu liminar em uma ação civil pública - das 55 ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) no final do mês passado - para obrigar indústrias e mineradoras a apresentar plano de contenção das barragens de rejeitos.
Em decisão proferida na última terça-feira, o juiz João Batista Ribeiro, da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte, determinou que a Vale, responsável pela barragem Captação de Trovões, situada em Nova Lima, Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresente em até 90 dias um “plano de ações corretivas que contemple as medidas necessárias para a máxima mitigação do risco ambiental oriundo da barragem”.
O plano deverá conter todas as recomendações para melhorar a segurança da barragem, o nome completo, as respectivas titularidades e anotação de responsabilidade técnica dos auditores, como também o rol de atividades e dados exigidos pela Lei Federal n° 12.334/2010 (parágrafo único do art. 1°), entre eles, a capacidade total do reservatório, se contém resíduos perigosos e a categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
O juiz também determinou que o Departamento Nacional de Produção Minerária (DNPM) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) analisem o plano a ser apresentado pela Vale, avaliando a regularidade por meio de parecer que deve ser juntado aos autos em até 60 dias depois do recebimento do plano. A mineradora ainda ficou obrigada a implementar, de forma imediata, ou após o licenciamento ambiental, todas as medidas indicadas no plano de ação corretiva, bem como aquelas eventualmente apontadas pelo DNPM e pela FEAM.
Sem garantia de estabilidade
A Barragem Captação de Trovões pertence à Classe I, ou seja, é considerada de baixo potencial de dano ambiental, mas no último relatório produzido pelo órgão ambiental mineiro, diante da falta de documentos e dados, foi considerada “sem garantia de estabilidade”.
Na ação, o MPF registrou que esse é um problema comum na maioria das barragens existentes em Minas Gerais. As empresas simplesmente não cumprem a obrigação de manter os dados e a documentação atualizada, o que impede, no momento da vistoria, a real avaliação das estruturas pelos auditores.
Na defesa preliminar oferecida ao juízo, a própria empresa reconheceu que não possui alguns dos documentos e projetos atualmente exigidos para a verificação da estabilidade da barragem. E alegou que, em cinco anos, intercalados por vários períodos chuvosos, a Captação de Trovões não teria apresentado qualquer problema estrutural.
Precaução
Diante de outra alegação, feita pelos réus, de que o MPF não teria comprovado a ocorrência de nenhum dano, mas apenas a “existência de risco” de futuro dano ambiental, o juiz destacou a imprescindibilidade de aplicação do princípio da precaução.
Segundo ele, “deve-se coibir toda e qualquer atividade potencialmente lesiva, exatamente em razão da existência da dúvida” e afirmou que “Uma questão que afeta o meio ambiente e a saúde pública como é o caso de eventual rompimento de uma barragem de rejeitos em decorrência da descarga descontrolada de substâncias nocivas ao meio ambiente não pode ceder a interesses meramente econômicos do empreendedor”.
Por fim, fez referência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em sede de direito ambiental, a probabilidade não quantificada de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva impõe “a adoção de uma providência de ordem cautelar para impedir a prática lesiva”. O MPF em Belo Horizonte ajuizou uma ação civil pública para cada barragem localizada nos municípios sujeitos à sua área de atribuição que apresenta risco de estabilidade.