Uma consumidora de Uberaba, no Triângulo Mineiro, ajuizou ação contra o Magazine Luiza pedindo indenização por danos materiais e morais, porque a loja distribuiu um folheto que informava incorretamente o preço de um produto. O pedido foi negado em primeira instância e agora pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que era perceptível a ocorrência de erro material que não obriga a loja a manter o preço.
Segundo o processo, a administradora de empresas G.G.N. alega que passeava pelo Shopping Uberaba, quando recebeu o folheto, no qual a loja anunciava um climatizador com funções de resfriar e umidificar ambientes, com controle remoto, por R$ 30 à vista ou seis prestações de R$ 5,30, no cartão Luiza.
A consumidora foi à loja com o folheto em mãos para comprar o climatizador, mas o gerente se negou a vender o produto pelo preço anunciado, informando que o preço real era R$ 300. Ela alega ainda que foi mal atendida e maltratada pelos vendedores.
Acusando a loja de promover propaganda enganosa, ela ajuizou a ação, com a alegação de que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa seria obrigada a garantir o valor divulgado na oferta. Pediu então R$ 600 de reparação por danos materiais, valor equivalente ao dobro do valor do produto, mais R$ 10.800 de indenização por danos morais, pedidos que não foram acatados pelo juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba.
No julgamento do recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora, confirmou a sentença. “É de ciência pública e da experiência comum que um climatizador com controle remoto jamais poderia vir a ser vendido ao preço de R$ 30 em nenhum estabelecimento comercial do país”, afirmou. Segundo a relatora, “o Código de Defesa do Consumidor estabelece o equilíbrio entre as partes, evitando vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico”.