O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo (STB) ao pagamento de indenização de R$ 103.296,54 a uma usuária dos serviços da empresa que teve um mal-estar durante uma viagem ao exterior e teve negada a cobertura de despesas médicas. De acordo com o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, s indenização por danos materiais corresponde a R$ 97.296,54 e os R$ 6 mil restantes referem-se aos danos morais.
A cliente da STB afirmou que adquiriu serviços de agenciamento de viagem para Nova York, incluindo a contratação de seguro de vida com direito à prestação de assistência médica, sendo sua estadia na cidade marcada por um mal-estar. De acordo com a consumidora, ela foi atendida em um hospital, sem que houvesse feito o pagamento das despesas médicas realizadas, as quais seriam cobertas pelo seguro contratado. Como a ré negou-se a fazer o pagamento, a usuária foi cobrada sob pena de ser acionada na Justiça e ter o visto para os Estados Unidos bloqueado. Diante do exposto, pediu a reparação pelos gastos médicos e pelos danos morais sofridos.
A STB contestou alegando que a autora contratou uma assistência internacional para pessoas em viagens e não um seguro. Expôs que a usuária tem uma doença pré-existente, não podendo haver a cobertura das despesas médicas. Sustentou não ter havido inadimplência no contrato firmado entre as partes ou falha na prestação dos serviços. Para a empresa, não há dano moral a ser indenizado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz, baseado em documentos do processo, constatou que houve a contratação de seguro, sendo verdadeiras as informações prestadas pela usuária. Sobre a impossibilidade de cobertura das despesas por se tratar de doença pré-existente, o magistrado rejeitou tal alegação, já que isso não constava na apólice. “É inconteste o descumprimento contratual pela requerida, motivo pelo qual configura seu dever indenizatório”, acrescentou. O tratamento médico realizado pela autora custou R$ 97.296,54, valor correspondente à indenização por dano material a ser paga pela STB.
Quanto ao dano moral, o julgador considerou que a usuária, claramente, sofreu o dano, já que se viu desamparada ao ter negada assistência médica no exterior. “Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor consistindo em dano passível de indenização.” Sobre os valores das indenizações incidirão juros e correção monetária. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do último dia 19 de junho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Em nota, o Student Travel Bureau (STB) informa que "essa decisão não é definitiva, cabendo recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que já está sendo providenciado. Quanto ao mérito da ação, o STB se reserva o direito de não se pronunciar, uma vez que o caso ainda está 'sub judice', não sendo adequado tecer quaisquer comentários no presente momento". O STB reiterou ainda seu objetivo de manter um relacionamento de transparência e respeito incondicional para com todos os consumidores.