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Estado de Minas

Justiça impede Caixa de contratar escritórios de advocacia para prestação de serviço jurídico

Decisão atende pedido feito pelo MPF em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal em Uberlândia


postado em 29/06/2012 16:12 / atualizado em 29/06/2012 16:24

O Ministério Público Federal (MPF) obteve uma liminar que suspende, no âmbito da subseção Judiciária de Uberlândia, o credenciamento e a seleção de escritórios para prestar serviços jurídicos à Caixa Econômica Federal (CEF). A Justiça também proibiu a prorrogação dos contratos atualmente em vigor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Na ação, o MPF questiona a legalidade da contratação, pela Caixa, de escritórios terceirizados, para a prestação de serviços jurídicos, porque se trataria de atividade para a qual a empresa pública possui funcionários em seu quadro próprio. O Ministério Público Federal defende que tal contratação deve ser suspensa, já que é ilegal e inconstitucional, e a Caixa deve suprir sua necessidade de pessoal por meio da imediata contratação de candidatos já selecionados ou que venham a ser selecionados em concurso público.

Atividades da carreira

O juiz federal José Humberto Ferreira, da 2ª Vara Federal de Uberlândia, julgou procedentes os argumentos do MPF. Para ele, os contratos violam a Constituição e vários decretos que regulamentam a prestação de serviço público, inclusive os referentes à própria Caixa, que é uma empresa pública federal.

Lembrando que o artigo 37 da Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está sujeita à prévia aprovação em concurso externo, ele afirma que o decreto de criação da CEF (Decreto-Lei n. 759/69), como também o Decreto 6.473/2008, que aprovou seu estatuto, obriga à realização de concurso público para admissão de pessoal. A única exceção estaria na “contratação, a termo, de profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF”.

O magistrado também citou outro decreto – o de nº 2.271/1997 – que, apesar de autorizar a Administração Pública a dispensar a realização de concurso para contratar pessoal para a execução de determinados serviços (limpeza, conservação, transportes, informática, copeiragem, recepção, etc.), por outro lado, vedou a execução terceirizada de atividades inerentes às categorias funcionais do órgão.

“No caso, a Caixa Econômica Federal tem em seu quadro de pessoal o cargo de advogado, que é abrangido pelo plano de cargos, cujas atribuições correspondem exatamente àquelas que são desenvolvidas pelos profissionais terceirizados”, disse o juiz.

O magistrado também citou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tem sede em Pernambuco, no sentido da ilegalidade da terceirização dos serviços de advocacia pela CEF, também em razão da identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de advogados contratada para a prestação de serviços ao banco.


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