A TAM Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça mineira a indenizar um passageiro em R$15,818,26 por extravio de uma mala que continha diversos produtos eletrônicos. A bagagem foi recuperada uma semana depois do voo, mas estava violada e os pertences do passageiro foram trocados por outros de menor valor.
Pra tentar recuperar o prejuízo, o consumidor entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM recorreu, alegando que o dano material não foi comprovado e que o passageiro efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. A TAM afirmou ainda que os impostos dos produtos não foram pagos corretamente.
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, analisou o caso baseando-se no Código de Defesa de Consumidor e constatou que a empresa não teve o cuidado necessário para prestar o serviço de transporte. Para ele, notas fiscais e extratos de cartões de crédito comprovaram o valor da compra e a denúncia sobre o pagamento de impostos não foi comprovada.
O valor da indenização estipulado em primeira instância foi mantido pelo desembargador. De acordo com ele, o extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas.