Uma decisão do juiz Marco Aurélio Ferenzini, da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, determinou que seja mantida a cobrança do pagamento da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais (TRFM), criada pelo Estado de Minas Gerais, das mineradoras Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Nacional Minérios S/A (Namisa). O magistrado entendeu que a a Lei nº 19.976/2011 que criou a taxa não é ilegal ou inconstitucional.
As mineradoras entraram com um mandado de segurança contra a taxa argumentando que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária, na medida em que não especifica quais normas de ordem pública condicionam e limitam a atividade particular. Além disso, não foram apontados quais são os atos administrativos materiais que materializam o suposto poder de polícia, havendo uma nítida desproporção entre o custo da taxa e a atividade estatal a ser remunerada, o que implica em ofensa ao princípio da vedação do confisco. A Lei, ainda, seria uma ofensa aos princípios da proporcionalidade, moralidade e razoabilidade.
Segundo o juiz Marco Aurélion Ferenzini, a competência da União para regular o exercício da atividade de pesquisa e lavra de recursos minerais não afasta nem exclui a competência comum para a fiscalização desta atividade.
Para Ferenzini, não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência para o registro, acompanhamento e fiscalização de todas as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais que venham a ocorrer em seus respectivos territórios.
“Havendo norma constitucional estabelecendo competência para os Estados exercerem fiscalização da atividade mineraria dentro de seus territórios, ou seja, um regular exercício da função de polícia, deve também prever um meio de prover o custo de tal atividade administrativa”, conclui.