A Cemig deve indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma consumidora mineira, devido à interrupção do fornecimento de energia na cerimônia e festa do casamento. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou, parcialmente, sentença do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro. Em primeira instância não houve condenação.
Inconformada, a noiva entrou com recurso no Tribunal. Ela alegou que a falta da energia elétrica no momento da celebração da cerimônia religiosa e da festa de seu casamento causou-lhe forte abalo psicológico.
Ao contestar a ação, a Cemig alegou a existência de caso fortuito, opondo-se ao pagamento das indenizações, sob o argumento de ter ocorrido descarga elétrica no dia do casamento, o que causou a queda de energia. Portanto, afirmou que não houve elemento necessário para configurar como sua, a responsabilidade pelo ocorrido.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, disse que a celebração do casamento quase quatro horas após o horário marcado, à luz de faróis de carro, revela evidente lesão na esfera íntima do indivíduo, especialmente da noiva, que por certo, sonhou durante anos com esse dia.
Segundo o desembargador, a Cemig foi negligente e ficou comprovada, sim, a relação entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano moral suportado pela noiva. Segundo ele, a Cemig não provou a ocorrência de fato da natureza que tivesse provocado a queda de energia. Assim, se não houve fato externo causador do dano, é dever da concessionária indenizar.
O relator entendeu que não houve por danos materiais, uma vez que o incidente não inviabilizou por completo a celebração do casamento e da festa. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.