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Estado de Minas

Empresa é punida e vai ter de pagar indenização por virose em cruzeiro


postado em 27/09/2012 16:23

A empresa Royal Caribbean Cruzeiros foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a quatro passageiros que foram contaminados por uma virose durante cruzeiro marítimo organizado pela companhia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Passos, região sul do Estado.

Um veterinário adquiriu um pacote de viagens de um cruzeiro marítimo com duração de sete dias, pelo qual pagou aproximadamente R$ 5.800. Em 5 de março de 2010, embarcou com a família no navio, no porto de Santos, com cerca de duas mil pessoas. De acordo com o consumidor, a mídia noticiara dias antes do embarque a contaminação do navio por vírus, e o veterinário questionou a empresa sobre isso, pois cogitou remarcar a data da viagem. Contudo, a empresa garantiu que o problema estava resolvido.

Os transtornos, segundo o veterinário, começaram ainda no momento do check-in, com grande desorganização e desrespeito aos consumidores e, já no segundo dia de viagem, ele e os três filhos apresentaram os mesmos sintomas da virose gastrointestinal ocorrida no cruzeiro anterior. O diagnóstico foi confirmado pelo serviço médico do navio. Com isso, a família não participou da programação de lazer do cruzeiro e vivenciou dias de angústia, em especial diante do estado de saúde das crianças.

O consumidor decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais para ele e seus três filhos e danos materiais, para ter ressarcido o valor gasto com a viagem. Em primeira instância, a Royal Caribbean foi condenada a pagar a cada um dos quatro passageiros a quantia de R$ 3 mil, por danos morais, e o total de cerca de R$ 5.800, por danos materiais.


Recurso

Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. Os turistas pediram o aumento do valor da indenização, e a Royal Caribbean, por sua vez, contestou sua responsabilidade diante do ocorrido. Entre outras alegações, a empresa sustentou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inspecionou o navio e declarou que ele estava em perfeitas condições de uso e higiene. Afirmou, ainda, que o vírus não havia sido encontrado na água ou nos alimentos ingeridos e que o surto de infecção estaria nas praias do interior paulista.

Ao analisar os autos, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, observou, entre outros aspectos, que de fato cerca de 300 passageiros da viagem imediatamente anterior à do veterinário haviam sido contaminados com o mesmo vírus e que era responsabilidade da empresa a devida higienização no navio antes de embarcar novos turistas. Quanto ao laudo da Anvisa, a desembargadora ressaltou que o documento foi feito após a viagem do consumidor, não podendo, portanto, atestar as condições do navio no dia do embarque da família do veterinário.

“Ao permitir o ingresso de passageiros numa embarcação já contaminada por tal virose, o serviço prestado expôs a sério risco a saúde e a segurança dos passageiros, não sendo, portanto, o que se espera ao adquirir uma viagem de cruzeiro marítimo para toda a família, constituída, no caso, por filhos menores e um bebê em fase de amamentação”, ressaltou a desembargadora.

Assim, a magistrada julgou que cabia à empresa o dever de indenizar moralmente a família e decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil para cada um dos quatro passageiros. Quanto aos danos materiais, manteve o determinado na sentença. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.


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