Uma proposta em tramitação na Câmara obriga as companhias aéreas a indenizar o consumidor quando o voo for cancelado, houver atraso na partida superior a quatro horas ou quando o passageiro não puder embarcar por outros motivos, como overbooking – venda de assentos em número maior do que a capacidade do voo. A proposta foi apensada ao projeto do novo Código Brasileiro de Aeronáutica (PL 6716/09 e outros), que aguarda votação do Plenário.
Atualmente, em todos esses casos, a legislação determina apenas que a companhia providencie embarque em outro voo equivalente ou restitua, de imediato, o valor do bilhete ao passageiro.
O autor do Projeto de Lei 4323/12, deputado Augusto Coutinho (DEM-PE), argumenta que, hoje, se o passageiro não comparece ao embarque, ele precisa pagar uma espécie de multa caso queira utilizar o mesmo bilhete em outro voo. O mesmo ocorre se o passageiro precisar remarcar o bilhete.
“Porém, quando a companhia aérea cancela, atrasa, interrompe um voo, ou, ainda, deixa de realizar o embarque do passageiro alegando overbooking, ela não sofre nenhuma espécie de sanção”, sustenta Coutinho, para quem o reembolso, a acomodação, o fornecimento de alimentação e de hospedagem, em determinados casos, não são espécies de sanções, mas sim, direitos mínimos do consumidor.
O projeto especifica ainda que o dever de indenizar não exclui o pagamento de reembolso do valor do bilhete ou quaisquer outros direitos previstos na legislação.
O texto, entretanto, deixa claro que a companhia aérea não será obrigada a indenizar o consumidor quando os problemas com o voo estiverem relacionados a condições climáticas desfavoráveis, desde que sejam oficialmente comunicadas.