O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou a Copasa a pagar indenização a duas consumidoras por danos materiais, fixada em 20% sobre o valor do imóvel de propriedade delas, incluindo-se os gastos na reforma. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, determinou que a Copasa retirasse os hidrômetros que se encontram em frente à parede da casa das autoras da ação, de forma que o imóvel não corra mais o risco de desmoronar em virtude das infiltrações e mofo produzidos na residência.
Na primeira instância, o magistrado condenou a Copasa ao pagamento de R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais. Não satisfeita com resultado, a Copasa recorreu e alegou que o valor fixado a título de danos morais é elevado, e que o dano psicológico sofrido pelas autoras não ficou comprovado.
Conforme observado nos autos, o laudo do Corpo de Bombeiros/Defesa Civil, acrescido de fotografias, mostrou que o imóvel apresenta danos consistentes em infiltrações nas paredes em decorrência da instalação de vários hidrômetros.
Segundo o entendimento do relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, são inegáveis os prejuízos causados pela empresa prestadora de serviços às autoras da ação, tornando-se necessário o dever de indenizar da Copasa pelos prejuízos materiais sofridos.
O relator determinou que diante das provas produzidas nos autos, a indenização por danos materiais deve proceder normalmente conforme determinado em primeira instância. Segundo ele, não ficou comprovada a existência dos elementos causadores do dano moral, motivo pelo qual não deve haver o pagamento de indenização. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Heloisa Combat e Alvim Soares.