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Estado de Minas

E quando o presente de casamento não aparece?

Como os noivos ou aqueles que compraram os presentes nem sempre têm como conferir se eles foram entregues corretamente, há riscos de empresas aproveitarem para agir de má-fé


postado em 19/11/2012 07:05 / atualizado em 19/11/2012 07:36

Dircelene Araújo foi surpreendida com a notícia de que mais de 10 produtos comprados pelos convidados estavam indisponíveis no site(foto: (Beto Magalhaes/EM/D.A Press))
Dircelene Araújo foi surpreendida com a notícia de que mais de 10 produtos comprados pelos convidados estavam indisponíveis no site (foto: (Beto Magalhaes/EM/D.A Press))
Vestido, festa, convidados, bufê… As preocupações dos noivos às vésperas do casamento são extensas. Por isso, a lista de presentes deveria ser um facilitador para que os envolvidos nos preparativos se concentrem exclusivamente na hora do “sim”. Mas, em vez de ser uma preocupação a menos, diante dos incontáveis problemas de consumo, têm se tornado o primeiro problema em comum dos recém-casados. Inclusive, provoca um questionamento: trata-se somente da repetição de falhas nas entregas de produtos adquiridos ou o que se observa é má-fé das empresas especializadas nessas listas de casamento?

Cuidadosamente, os noivos selecionam as lojas que mais lhes agradam e apontam os itens necessários para iniciar a nova vida. Dias antes do casamento, os convidados escolhem qual produto mais agrada e cabe no orçamento. Como de praxe, o esperado é que o presente seja entregue na residência do casal ou de seus pais. Mas nem sempre é o que acontece. Considerando que dificilmente os noivos vão perguntar por que determinado convidado não lhes deu presente e que, do outro lado, o comprador também não vai perguntar se o presenteado gostou, ambos ficam a ver navios.

No caso da servidora pública Joana Brant Miranda, ela só percebeu que a amiga não tinha recebido o presente por acaso. Madrinha do casamento, quase 20 dias antes ela adquiriu um ferro de passar roupa a vapor profissional numa loja de eletrodomésticos, que custou mais de R$ 400. Ela tem um igual e a noiva sempre ficava de olho quando visitava a amiga. Na volta da lua de mel, Joana e os amigos se reencontraram com os casados para a despedida de um colega de universidade que iria morar no exterior. Foi quando a amiga agradeceu um por um os presentes e esqueceu de Joana. “Fiquei roxa de vergonha, mas perguntei se ela tinha recebido”, lembra.

Diante da resposta negativa, ela foi até a loja, procurou a vendedora e questionou o motivo de a entrega não ter sido feita. Nada ficou explicado. Mas, pelo menos, o produto foi entregue imediatamente. “Agora fico sem saber se recebi tudo no meu casamento”, diz a servidora pública, com a pulga atrás da orelha.

SE COLAR… O problema leva a dúvida se trata-se de um mero atraso ou má-fé da empresa, que, sabedora da tramitação, aguarda a reclamação antes de fazer a entrega. E caso nada seja solicitado, nada faz. A advogada especialista em direito do consumidor do escritório GFriso Consultoria Jurídica Gisele Friso Gaspar avalia que em caso de repetição desse tipo de reclamação, a empresa é passível até mesmo de um processo criminal. “Não duvido que aconteça em várias situações. A empresa age com má-fé. É o famoso ‘se colar, colou’”, afirma Gisele Friso.

No caso de se tratar apenas de um atraso, decorrente de uma falha na organização e no sistema de logística, a advogada relata que é possível impetrar uma ação por perdas e danos, além de exigir o valor do produto em dobro. “Tem sido normal verificar que não se tem certo produto em estoque. A empresa coloca à venda no site, mas, com a demanda alta, não retira da página da internet depois de o estoque ter se esgotado”, observa a advogada.

Mas o problema não se restringe a casos em que o produto não é entregue. A advogada também indica casos em que a compra de um certo produto é feita, mas é entregue objeto similar com preço inferior. Por exemplo, um faqueiro com 40 peças no lugar de um que viria com 80. “Nunca a pessoa vai chegar e dizer: obrigado pelo faqueiro de 80 peças”, comenta Gisele Friso.

A solução para evitar esse tipo de problema, segundo a especialista, está na criação de mecanismos de transparência para combater fraudes. Ela afirma que custa pouco desenvolver um método para os noivos fazerem o controle dos presentes recebidos, sendo muito mais simples do que fazer investimento para tornar o setor de logística infalível, cita que basta o envio de um e-mail do site ou da loja com a lista de quais produtos que foram dados pelos convidados. Com isso, no caso de algum esquecimento, a pessoa poderia pesquisar quem deixou de presenteá-la. E Gisele Friso recorda que o Código de Defesa do Consumidor, por meio da Política Nacional das Relações de Consumo, tem por objetivo garantir a transparência e a harmonia nas relações de consumo.

Transtornos após a lua de mel


Dois dias antes da cerimônia de seu casamento, o representante comercial Marcelo Santiago de Moura recebeu em sua casa o presente conjunto dos padrinhos. Eles compraram, juntos, uma geladeira. Mas, devido aos preparativos e à lua de mel, o presente só foi desembrulhado na volta da viagem, mais de um mês depois, na casa nova. De cara, ele reparou um grande amassado na lateral. Ali foi o início dos transtornos.

Na tentativa de trocar a peça na loja de eletrodomésticos, mesmo com toda a explicação, inicialmente a direção afirmou que passados 30 dias a empresa não aceitava substituição. Marcelo Santiago então decidiu ir pessoalmente à loja onde os amigos tinham adquirido o produto. Lá, o funcionário da empresa afirmou que analisaria o caso, mas, diante da demora, quase um mês depois da reclamação, ele decidiu ligar novamente para ver o que tinha ocorrido. “Não teríamos onde colocar os produtos que precisam ser resfriados e congelados”, relata, ressaltando que até pensou em acionar judicialmente a companhia para tentar reaver o valor, mas, por fim, preferiu tentar consertar a geladeira. “Nem mesmo a tinha aberto, mas não quis ter mais dor de cabeça”, afirma o representante comercial.

Gisele Friso Gaspar explica que em situações semelhantes, quando é identificado defeito aparente no produto (para o Código de Defesa do Consumidor, tais falhas são chamadas de vício, sendo usado o termo defeito somente em situações em que há risco de acidentes, como a explosão de um televisor), o prazo para troca é de até 90 dias. E a loja é responsável pela troca imediata do produto. “As lojas orientam a ver se está tudo OK, mas isso é utópico. A maioria das pessoas mora hoje em apartamento, quem recebe a encomenda normalmente é um porteiro e a verificação só é feita depois”, afirma. No caso do representante comercial, foram os pedreiros responsáveis pela obra do apartamento que receberam a geladeira.

Outro problema recorrente é quanto a indisponibilidade de produtos. A nutricionista Dircelene Araújo Rodrigues fez a lista em um site de compras de acordo com as necessidades do casal, mas, depois do casamento, a loja entrou em contato para informar que todos os mais de 10 produtos adquiridos estavam indisponíveis. Desde um fritadeira elétrica até uma mesa para café. Com isso, ela e o marido foram obrigados a refazer as compras. “Foi muito frustrante. Além de ter o fator afetivo, de saber que fulano de tal deu esse presente, tem o fato de que eram presentes úteis”, afirma. (PRF)

CONTRATO COMO GARANTIA


Como em qualquer relação de prestação de serviços, o sistema de lista de presentes também requer um contrato que estabeleça suas regras, para não haver riscos. Confira algumas dicas.

» Peça um contrato formal e por escrito da loja ou site que vai receber a lista.

» Leia atentamente cada cláusula, a fim de evitar problemas.

» Um abuso muito comum cometido pelas lojas é não informar aos noivos que o frete da entrega do presente será cobrado do convidado. Por isso, se você for fechar esse tipo de contrato, conheça bem as condições.

» Preste atenção aos prazos de entrega – é importante saber qual o tempo aproximado para entrega, como ela será feita e também a forma de recebimento dos presentes.

» Certifique-se dos procedimentos para troca, uma vez que cada loja tem seu próprio sistema.

O que diz o código


Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
1 - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
2 - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
3 - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor 


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