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Estado de Minas

Exageros nas festas de fim de ano podem render demissão por justa causa


postado em 17/12/2012 18:40 / atualizado em 17/12/2012 19:35

Fim de ano é época de festas de confraternização nas empresas brasileiras. É um momento de alegria, quando empregados e empregadores comemoram os bons resultados no ano que passou. Entretanto, segundo o advogado e professor de Direito do Trabalho, Alan Balaban, é preciso atentar-se que o comportamento inadequado de empregados nas comemorações podem ter desdobramentos jurídicos na relação de trabalho, inclusive podendo gerar desligamento por justa causa.

“O empregador goza de plenos poderes disciplinares em face de seus empregados durante o pacto laboral, ou seja, apenas no horário de trabalho. Assim, se as festas de final de ano ocorrem durante o período de trabalho – almoço ou final da tarde – é preciso que o empregado respeite todas as regras contidas na Constituição Federal, CLT, Convenção Coletiva e no contrato de trabalho para ter assegurado todos os direitos”, afirma Alan.


De acordo com o advogado, caso o empregado ultrapasse os limites do bom senso e da cordialidade com relação ao seu empregador, é preciso tomar certas medidas legais. “O primeiro ponto é delimitar a extensão do problema causado, ou seja, deve-se analisar o que de fato aconteceu. A proporcionalidade também é valida fora do ambiente de trabalho. Uma piada ou uma brincadeira não são consideradas graves e mesmo fora do ambiente de trabalho por si só não garante qualquer sanção em face do empregado. No máximo um pedido pelo empregador de contenção", afirma.

No entanto, Alan explica que se o empregado ultrapassar esses limites e partir para agressões verbais e/ou físicas de seus empregadores o instituto da justa causa poderá ocorrer. "Isso porque, nos termos do art. 482 da lei consolidada – em especial nas alíneas j e k – há previsão expressa para o desligamento do empregado em casos como esses”, ressalta.

Ainda, segundo Alan Balaban, em que pese o poder disciplinar do empregador ser utilizado apenas no horário de trabalho, qualquer excesso fora do ambiente de trabalho e que prejudique a atividade laboral também poderá ser coibida.


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