Aquela discussão com o garçom sobre o valor da conta ou a dúvida sobre a quantidade de itens descritos na nota são uma polêmica que chega ao fim na capital dos botecos. Começa a valer hoje em Belo Horizonte a Lei 10.606, que garante ao consumidor o direito de receber comanda impressa para acompanhar seus pedidos e o valor da fatura. Segundo especialistas, a papeleta vai facilitar o controle do consumo por parte do cliente, mas a responsabilidade principal de administrar a conta continua sendo do fornecedor do serviço.
A comanda impressa deve ser feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e a outra com o garçom ou funcionário do estabelecimento que estiver atendendo. Os bares, restaurantes e similares devem também fixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.”
Apesar de um esperado efeito positivo, representantes do setor criticaram a lei. “Além de questionar a honestidade do setor, essa será mais uma medida ineficiente Os clientes já poderiam fazer o controle do consumo antes da lei. Existem outros pontos mais importantes a serem regulamentados no setor, como a forma de contabilizar e distribuir as gorjetas ou o contrato por hora”, critica Fernando Júnior, presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Abrasel/MG).
Aproveitando a tarde em em um bar da Avenida Prudente de Morais, Região Sul de BH, os amigos Christophe Pires, empresário, e Bruna Azevedo, estudante, frequentadores declarados dos estabelecimentos, aprovaram de bom grado a nova regra. Para Christophe, a medida vai favorecer a organização e a harmonia na mesa, evitando conflitos entre clientes e garçons. “Mesmo com a comanda específica para o consumidor, a responsabilidade do controle continua sendo do estabelecimento”, reforça o empresário. Segundo ele, a medida vai funcionar, desde que haja fiscalização.
Bruno Burgarelli, professor de direito na PUC Minas, explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a transferência de responsabilidade do fornecedor para o cliente. Sendo assim, os estabelecimentos comerciais devem oferecer dispositivos para controlar as vendas, mas não podem estabelecer taxas em casos de perda da comanda. “Se houver dúvida, deve prevalecer o bom senso na solução do conflito. Em uma situação limite, o consumidor pode pagar a conta e depois questionar o valor na Justiça”, esclarece.
Danilo Santana, presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), também é favorável ao bom senso. “As relações de consumo seguem o princípio da boa-fé de ambos os lados. No caso de perda da comanda, os estabelecimentos não podem estipular valores, principalmente exorbitantes. É preciso haver uma negociação razoável com o consumidor.” Santana diz que a lei é boa para os dois lados, consumidores e fornecedores. “Em muitos estabelecimentos não há abusos, mas sabemos que eles existem.” A Lei 10.606 foi publicada em 16 de janeiro, mas o setor contou com 90 dias para adequações.
AÇÚCAR, CANUDOS E PALITOS Apesar de muitos bares ainda continuarem com paliteiros, açucareiros e os saleiros na mesa ou balcão, está em vigor na capital a Lei 10.605, publicada em janeiro, que estabelece a obrigatoriedade da embalagem individual para esses produtos e para canudos. O cumprimento da medida, aprovada por consumidores e empresários do setor, será fiscalizado pela Vigilância Sanitária. “A lei confirma o direito à proteção à vida, saúde e segurança prevista no CDC”, observa Bugarelli. “Nesse ponto a lei é bem positiva, garante a higiene e padroniza os serviços”, confirma Fernando Júnior. A aposentada Márcia Xavier também aprovou a medida. “Muitos vezes o paliteiros e saleiros são manipulados pelos clientes, que tiram todo o conteúdo do recipiente, manuseiam, no caso dos palitos, e depois o devolvem para o vidrinho.”
Depois de apreciar uma cerveja gelada e o típico feijão-tropeiro no sábado, a musicista Alessandra Sales e sua amiga Célia Costa, técnica em próteses, fizeram um balanço positivo das duas novas regulamentações, que mudam as regras para as comandas e para a embalagem dos produtos como sal e açúcar. “Só não concordo em haver cobrança com valores altíssimos para quem perder a comanda. È preciso que o controle seja dos dois, consumidores e restaurantes”, aponta Alessandra.
O QUE DIZ O CÓDIGO
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
5 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
4 – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art.71 Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: detenção de três meses a um ano e multa.