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Estado de Minas DANOS MORAIS

Infraero terá que indenizar usuário com deficiência física

Advogado foi obrigado a abaixar a calça para vistoria do aparelho ortopédico no aeroporto de Confins


postado em 11/06/2013 08:30 / atualizado em 11/06/2013 08:55

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um advogado com problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em Campinas/SP.

O advogado relatou que viajava a trabalho quando foi impedido de atravessar o portal detector de metais do aeroporto de Confins, na Grande BH. Devido a sua doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos membros inferiores e bengalas de alumínio.

Na ocasião, o usuário foi obrigado a colocar as bengalas na esteira da máquina de raio-x e, com dificuldade de locomoção, passou pelo detector de metais, mas o alarme soou. Ele foi levado por dois agentes para uma sala reservada , onde teve que se posicionar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio, apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio, o que não conseguiu. Além disso, o advogado foi obrigado a abaixar a calça para vistoria do aparelho ortopédico.


A mesma situação ocorreu algumas semanas depois, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP. Segundo o autor, “embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”.

Em sua defesa, a Infraero alegou que os agentes não são seus funcionários, mas sim vinculados a empresas de segurança terceirizadas. Para a juíza, “a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”.


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