Já está em vigor a Lei 10.606/13, de 15 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares de Belo Horizonte fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes. O decreto que regulamenta a lei foi assinado pelo prefeito Marcio Lacerda.
A comanda impressa deve ser feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e a outra com o garçom ou funcionário do estabelecimento que estiver atendendo. Os bares, restaurantes e similares devem também fixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.”
O que diz o código
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
5 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
4 – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art.71 Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: detenção de três meses a um ano e multa.
A comanda impressa deve ser feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e a outra com o garçom ou funcionário do estabelecimento que estiver atendendo. Os bares, restaurantes e similares devem também fixar cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente.”
O que diz o código
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
5 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
4 – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art.71 Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: detenção de três meses a um ano e multa.