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Estado de Minas

Justiça determina que plano de saúde pague implante de prótese peniana a associado

Caso descumpra a determinação, a Bradesco Seguros está sujeita a multa diária de mil reais limitada a R$ 30 mil


postado em 07/08/2013 14:53

O plano de saúde Bradesco Seguros foi condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar uma prótese peniana a um associado de Belo Horizonte que possui quadro de impotência sexual. Caso não cumpra a determinação, a empresa está sujeita a multa diária de mil reais limitada a R$ 30 mil.

O homem entrou com a ação em janeiro deste ano. Ele informou que contratou o seguro em dezembro de 1993, quando começou a apresentar uma grave e crônica disfunção erétil, o que lhe causou um quadro depressivo desde 2007. Durante três anos, tentou resolver o problema com terapia especial, porém, não obteve resultados. Ao consultar um urologista, foi informado pelo profissional que seria necessária a realização de uma intervenção cirúrgica para o implante de uma prótese.

O paciente então, fez dois pedidos à à seguradora para implantação da prótese, porém ambos foram negados. A Bradesco Seguros autorizou em dezembro de 2012 o procedimento cirúrgico, mas sem a cobertura da prótese. Tendo em vista os elevados custos do material, com os quais o associado não poderia arcar, e levando em consideração que o seu sofrimento aumenta paulatinamente diante de seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A seguradora recorreu alegando que a negativa da cobertura é um exercício regular do direito, uma vez que amparada em previsões legais e contratuais. Afirma que foi previamente ajustado entre as partes que a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta os relatórios elaborados por profissionais competentes, que atestam a necessidade da cirurgia para implantação da prótese, e a comprovação de que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras. “Considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão somente com fundamento em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão recorrida”, concluiu.

O desembargador Pedro Bernardes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia revogado a decisão de primeiro grau, entendendo que não teria sido comprovada a urgência do procedimento cirúrgico.

(Com informações do TJMG)


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