O sistema financeiro brasileiro vai fechar ainda mais o cerco à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo com base em um normativo aprovado no início deste mês pelos associados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
O documento estabelece para todas as instituições que aderiram à autorregulação bancária, entre outras regras, a criação de uma área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e a identificação dos clientes considerados “Pessoas Expostas Politicamente (PEP)” o que engloba quase todos os ocupantes de cargos públicos do País.
Segundo o presidente da Febraban, Murilo Portugal, apesar de o sistema de autorregulação contar com 18 bancos, as regras do normativo passam a ser obrigatórias para um total de 40 instituições, ou “mais de 90% do mercado”, que aceitaram cumprir o que estabelecem as novas normas de procedimento para combate à lavagem de dinheiro. A Febraban tem 127 instituições associadas.
“A nossa expectativa é que, além dos 40 bancos que aprovaram o normativo, todos os outros também sigam as regras do normativo. Não é que havia alguma instituição que descumpria a legislação, mas com o normativo todos vão seguir os procedimentos de quem fazia isso melhor”, disse Portugal ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado.
O normativo será lançado oficialmente na quarta-feira, 14, durante o 3º Congresso de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, que será realizado pela Febraban em São Paulo. Com base na Lei 12.683, de julho de 2012, além de várias circulares do Banco Central, instruções da Comissão de Valores Mobiliários e resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), entre outras resoluções, o documento teve também, na sua elaboração, a contribuição de juristas consultados pela Febraban.
“O objetivo é melhorar a nossa atuação de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, criando um padrão comum e mínimo para todos os bancos em termos de práticas operacionais”, disse Portugal.
Segundo o presidente da Febraban, os maiores bancos já adotam todas as recomendações e regras exigidas pela legislação brasileira, mas o normativo vai “harmonizar” os procedimentos para todo o sistema, pois interpretações e entendimentos diferentes da legislação em vigor podem levar a procedimentos também distintas entre os bancos.
Entre as práticas que já eram adotadas apenas pelos maiores bancos brasileiros está a que o normativo estabelece como “estruturação institucional” de uma área de PLD coordenada por um diretor da instituição ou por uma pessoa com acesso direto ao conselho de administração, à presidência ou ao comitê especificamente designado para conhecer e apurar situações relacionadas à lavagem de dinheiro. Essa área de PLD poderá ter autonomia institucional ou ser integrada ao departamento de “compliance”, o qual tem outras tarefas e atribuições para garantir que todas as normas de boa governança de um banco estão sendo cumpridas.
Também passará a ser um procedimento comum a todas as instituições que cumprirem o normativo a adoção e atualização de um cadastro mais detalhado de clientes permanentes e eventuais. O objetivo é identificar as pessoas expostas politicamente (PEP).
Agentes públicos
Conforme o texto do normativo ao qual o Broadcast teve acesso, as PEPs são “os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, nas condições indicadas pelo Banco Central, Coaf ou pelas autoridades normativas responsáveis pela regulação do setor”. Também são PEPs aqueles que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes em um país estrangeiro ou função de alta administração em uma organização internacional.
As instituições devem iniciar relação de negócio ou dar prosseguimento à relação já existente com o cliente PEP somente mediante aprovação mínima de pessoa detentora de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele responsável pela autorização do relacionamento com o cliente, ou seja, o gerente de conta. Também caberá aos bancos signatários do normativo identificar o chamado beneficiário final, ou “a pessoa natural que possui ou controla um cliente e/ou a pessoa em nome de quem é feita uma transação, bem como a pessoa natural que exerce o controle efetivo sobre uma pessoa jurídica”.