A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento no Bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Parte desse valor foi quitado e o restante seria financiado pela Caixa. Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, o empréstimo não foi realizado porque a construtora não enviou o habite-se ao banco.
O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.
O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.
A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça e atribuiu a falta do domento à morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. Argumentou ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.