A psicóloga Roberta Roberti gostou do design diferente de uma garrafa de café térmica, mas depois de adquirir o produto viu que ele era pouco funcional. Todas as vezes em que precisou abrir a garrafa, Roberta machucou a mão. Para evitar que outros consumidores adquirissem o item e sofressem o mesmo dano,ela entrou em contato com o fabricante, que negou qualquer tipo de assistência, alegando que todos os artigos da empresa passam por rigorosos testes de qualidade. Com a resposta negativa, a consumidora fez uma publicação na internet para chamar a atenção do fabricante e dos usuários, entretanto, mais uma vez a empresa se negou a recolher o produto para uma perícia. A psicóloga, então, passou a abrir a garrafa com um alicate para evitar novos acidentes. “Eles alegam que não há nenhum registro de acidente com o produto e não aceitam o que ocorreu comigo. Não quero restituição do valor, quero apenas alertar para o problema não acontecer com outras pessoas.”.
O caso de Roberta é considerado um acidente de consumo. Não só a psicóloga, mas muitas pessoas já passaram por isso, apesar de não saberem do que se trata. Ou seja, quando um produto utilizado ou serviço prestado causa algum dano à saúde ou à segurança, mesmo com o uso correto, isso pode ser caracterizado como acidente de consumo. O risco pode ser gerado por falhas na informação sobre o manuseio do produto ou serviço, no projeto ou fabricação, pela prestação inadequada do serviço ou qualquer outra providência que o fornecedor (fabricantes, importador, vendedor) deveria ter tomado para evitar danos ao consumidor.
O advogado e professor de direito do consumidor da Fumec João Paulo Fernandes alerta que em casos como o de Roberta a empresa é obrigada a reconhecer o vício que acarreta o acidente de consumo, substituir o produto e restituir o valor pago. “A empresa deve reconhecer que existem falhas que podem causar danos ao consumidor, mesmo quando existem os testes de qualidade”, explica. Ainda de acordo com o advogado, quando um produto ou serviço causar acidente, o fabricante, o produtor, construtor, prestador de serviço ou importador, podem ser responsabilizados pelos danos.
O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, explica que, quando ocorre qualquer tipo de acidente, o consumidor tem direito a indenização. “Ele deve tentar um acordo com a empresa e, se não conseguir, deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça”, explica.
Acidentes em parques de diversões, peças pequenas de brinquedos que podem ser engolidas por crianças, corte ao abrir embalagens, intoxicação alimentar ou queda de cabelos após utilizar produtos químicos no salão de beleza são alguns exemplos de acidentes de consumo. Apesar de serem comuns, ainda não há estatísticas oficiais que apontem o índice do problema no Brasil. Por isso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) criou recentemente o Sistema de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), que permitirá ao cidadão, além de relatar o caso dele, ter acesso ao banco de dados do órgão, que possui informações por setores, produtos, estados e datas de todos os registros desde 2006.
Crianças
Dados do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (Ipem-MG), órgão delegado do Inmetro, apontam que a maior parte dos acidentes no Brasil, 14%, são provocados por produtos infantis, incluindo brinquedos, andadores, carrinhos, cadeirinhas, entre outros. A funcionária pública Camila Favaro faz parte dos consumidores que tiveram problema com produtos infantis. Ela conta que comprou um mordedor para presentear a sobrinha de 6 meses. Alguns dias depois, percebeu que a sobrinha estava irritada e não conseguia se alimentar direito. O mordedor havia machucado a boca da criança. “Reparei que o produto tinha uma linha que causou o ferimento. Não a deixei usar mais e fiz uma reclamação na internet”, lembra.
Pouco tempo depois, Camila recebeu uma ligação da empresa, que se comprometeu a avaliar o produto e substituí-lo. “Reclamei para evitar que outros bebês se machucassem com o produto e não esperava um contato da empresa. O consumidor não tem o costume de reclamar, mas agora vejo que essa é a melhor forma de obter uma resposta rápida e evitar novos acidentes”, comenta.
O que diz o código
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
FONTE: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR