O governo federal publicou decreto que regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro para a pesquisa e a lavra de jazidas de petróleo e gás natural. O texto confirma o teor da Lei 10.833/2003, que dispõe sobre o assunto, determinando que o regime poderá ser aplicado, mediante autorização da Receita Federal, a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação. Na importação, o regime permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão de impostos. Já na exportação, permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado sob duas condições: com suspensão de impostos, na modalidade de regime comum; e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Segundo o decreto, o Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens voltados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural. Entre os bens contemplados estão navio aliviador, navio-sonda, barcos de apoio e jaquetas. A
do decreto, incluindo a lista de bens favorecidos, está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 7.