A Justiça de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, acatou pedido liminar feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e determinou a suspensão da cobrança da diferença de consumo de energia elétrica referente a outubro de 2013 de todos os consumidores do município. A decisão obriga ainda que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) faça emissão de novos boletos levando em consideração a média aritmética dos últimos 12 meses, com prazo para pagamento de, no mínimo, cinco dias. Procurada pelo em.com.br, a Cemig informou que ainda não foi notificada pelo MPMG e que só se manifestará depois disso.
Diversos consumidores de Campina Verde procuraram a Promotoria de Justiça da cidade para reclamar sobre os valores cobrados pela Cemig no mês de outubro de 2013. Consumidores, que em setembro consumiram 38 quilowatt-hora (kWh), tiveram consumo registrado de 435 kWh em outubro.
No pedido liminar de suspensão da cobrança, apresentado pela Promotoria de Justiça de Campina Verde, foi anexada uma planilha com dados de consumidores que se sentiram lesados pela Cemig. Seis exemplos foram citados pelo promotor de Justiça Eduardo Fantini Menezes. A média de consumo desses clientes foi de 57 kWh em setembro. No mês de outubro a média subiu para 441 kWh.
De acordo com o promotor de Justiça, que solicitou à Justiça “a continuidade do fornecimento de energia elétrica por parte da Cemig até que a questão seja definitivamente esclarecida, o erro, possivelmente, ocorreu porque a companhia deixou de realizar a medição de consumo, da forma correta, nos últimos meses, em circunstâncias ainda não completamente esclarecidas”, destaca.
Segundo Eduardo Fantini, a troca do leiturista parece ter afetado a cobrança de todo o consumo que não havia sido anotado nos meses anteriores. A Cemig então enviou boletos aos consumidores cobrando, de uma só vez e sem prévio aviso, elevados valores.
Para a juíza Danielle Louise Rutkowski Dias Emgel, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, preconizado no artigo 237, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante avaliação segura, cautelosa e prudente dos interesses em conflito.
De acordo com a juíza, “o primeiro requisito está patente. Afinal, nos termos do artigo 113 da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a cobrança de dívidas decorrentes da cobrança incorreta só pode abranger os últimos três meses e deve ser facultado ao consumidor o seu pagamento parcelado. Inequívoca também a presença do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que diversos munícipes estão correndo o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, já que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento da conta em valor tão superior aos limites de sua renda mensal”, ressaltou a magistrada.