Os consumidores que quiserem calibrar os pneus de seus carros nos postos de combustíveis de Belo Horizonte e região podem ter uma surpresa. É que alguns dos estabelecimentos começaram a cobrar pelo serviço, que antes era oferecido gratuitamente. O cliente tem que desembolsar R$ 1 e o equipamento precisa ser destravado por um funcionário do posto. O usuário tem quatro minutos para calibrar os pneus, e em alguns estabelecimentos o serviço é feito por um funcionário. Hoje, mais de 80 postos da Grande BH já fazem essa cobrança, que tem dividido opiniões e gerado conflito entre consumidores e empresários.
No Posto Cássia, no Bairro Prado, a cobrança é feita há cerca de um ano. O proprietário do estabelecimento, André Barreto, conta que instituiu a cobrança pela necessidade de organizar o serviço e que os clientes são beneficiados com equipamentos sempre em boas condições de uso e com manutenção garantida. “Quando o serviço não era cobrado, o equipamento dava muitos defeitos, tínhamos bicos e mangueiras roubadas, o cliente não respeitava. Hoje, está sempre com a manutenção garantida, aferido e não há quebradeira ou roubos. É um prejuízo a menos”, afirma.
Barreto diz que não tem lucro nenhum com o valor cobrado, já que o que é arrecadado é dividido em três partes: uma para os donos de postos, outra para a pessoa que patenteou o equipamento e 35% para instituições de caridade, prática exercida pela maioria dos postos que cobram a calibragem. “Não temos lucro, mas agora também não temos prejuízo, uma vez que o equipamento está sempre em ordem, já que o frentista é quem tem que liberar o calibrador para cliente”, completa.
DOAÇÕES
De acordo com o assessor jurídico do Procon Assembleia, Luiz de Freitas, não há nenhuma irregularidade na cobrança, já que se trata de uma prestação de serviço. No entanto, o consumidor deve ser informado de forma clara sobre a cobrança e as condições de uso. “O consumidor se assusta porque era um serviço oferecido como cortesia e que passou a ser cobrado. A opção que as pessoas têm, se não quiserem pagar, é procurar outro local, que ofereça o serviço de forma gratuita”, explica. Ainda de acordo com Freitas, se a informação não estiver clara o cliente pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor.
Foi o que fez Evaldo de Oliveira, que passou a abastecer em outro posto ao descobrir que o estabelecimento de que ele era cliente passou a cobrar o serviço. “Não concordo com a cobrança. Abastecemos no local e ainda temos que pagar pelo ar do pneu. Também não sabemos se os postos doam mesmo esse dinheiro a instituições de caridade”, critica.
Fernando Vieira Júlio, advogado especialista em direito do consumidor, afirma que, para saber se os valores estão sendo doados, o consumidor deve entrar em contato com a instituição que o posto diz que está beneficiando e verificar se ela está recebendo os repasses. “Se a casa não estiver recebendo as doações, o consumidor deve comunicar o fato à autoridade policial, que deverá investigar o caso”, explica. Ainda de acordo com Vieira, o estabelecimento pode ser enquadrado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por propaganda enganosa.
o que diz o código
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Parágrafo 2º – É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Parágrafo 3º – Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Telefones úteis para tirar dúvidas e fazer denúncias: . Procon Assembleia: (31) 2108-5500 l Procon municipal de BH: 156, opção 3 l Juizado Especial de Relações de Consumo:
(31) 3250-3550 l Movimento das Donas de casa: (31) 3274-1033 l Delegacia de Defesa do Consumidor: (31) 3275-1887