(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Condomínio de BH entra com ação contra a Copasa

Cobrança do consumo mínimo é multiplicado pela quantidade de apartamentos do prédio. Moradores ganham em 1º instância


postado em 20/01/2014 06:00 / atualizado em 20/01/2014 07:39

"Quando fizemos as contas é que percebemos o quanto conseguimos economizar. Foram mais de 60% a cada mês, o que trouxe mais tranquilidade para os condôminos", diz David Castellani, síndico

Um condomínio de Belo Horizonte conseguiu decisão favorável em primeira instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), obrigando a estatal a restituir os valores pagos por cobranças indevidas nas faturas de água e pela cobrança do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de apartamentos do prédio. Segundo o advogado especialista em condomínios Rômulo Gouvêa, a ação foi movida por a Copasa desprezar a cobrança pelo consumo real do imóvel. “O correto era a empresa considerar o consumo real do prédio, mas ela multiplicava o total de apartamento pelo consumo mínimo, considerando que cada um deles deveria utilizar tal consumo”, explica.

De acordo com o advogado, esses casos são comuns em prédios mais antigos, onde o consumo é registrado em apenas um hidrômetro, que atende todos os apartamentos, que na maioria da vezes supera o o valor real de consumo. No Centro Empresarial Cidade Jardim, por exemplo, com 180 salas comerciais, era cobrado consumo mínimo de 1.580 metros cúbicos, mas, segundo o síndico do local e do Edifício Residencial Saint Moritz, que tem problema parecido, David Castellani, no hidrômetro era registrado o consumo de menos da metade, apenas 700 metros cúbicos.

Para reduzir a conta, Castellani precisou acionar a Justiça. Só depois veio a decisão, passando a conta para um consumo mínimo médio de 800 metros cúbicos. Logo após, o síndico conta que promoveu uma ação de reeducação no prédio e conseguiu diminuir ainda mais o gasto com água, chegando a 600 metros cúbicos, quando a Copasa passou a cobrar na fatura de água 700 metros cúbicos. “Quando fizemos as contas percebemos o quanto conseguimos economizar. Foram mais de 60% a cada mês, o que trouxe mais tranquilidade para os condôminos”, afirma.

De acordo com especialistas, o STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, o que possibilitará abertura de precedente em discussões dessa natureza contra a Copasa.

O advogado Rômulo Gouvêa afirma que é ilegal a tarifa mínima de água multiplicada pelo número de salas ou apartamentos dos prédios. “A Copasa não pode simplesmente elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ela deve cobrar apenas pelo que foi consumido”, diz. Ainda de acordo com ele, a prática era comum alguns anos atrás, mas ainda pode haver erros em contas atuais. Se foi feita uma cobrança indevida, o consumidor pode entrar com uma ação de repetição em deébito, quando recebe em dobro o que foi cobrado erroneamente em até 10 anos. “Já existem várias decisões da Justiça favoráveis aos condomínios. Até mesmo julgadas em segunda instância, no STJ”, afirma.

O presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Sindicon), Carlos Eduardo Alves de Queiroz, explica que  é comum que prédios comerciais ou residenciais sejam divididos em sala ou andares, podendo-se encontrar dois tipos de imóvel no mesmo empreendimento, mas isso não possibilita à empresa cobrar valores diferenciados ou a mais. “Se a estrutura é uma só e se há apenas um hidrômetro no prédio não se pode multiplicar o consumo considerado mínimo pelo numero de apartamentos ou salas. Deve ser cobrado o valor real”, reitera.

OUTRO LADO
A Copasa, por meio de nota, esclareceu que o volume total apurado mensalmente, por meio da leitura do hidrômetro, é dividido pela quantidade de unidades existentes no condomínio. Ainda de acordo com a empresa, o volume de cada unidade é aplicado na tabela de tarifa vigente e que a cobrança de tarifa praticada pela Copasa é regulamentada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).

O que diz o código


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)