As empresas aéreas Gol e Delta Airlines vão indenizar em R$ 15 mil uma passageira devido a atrasos de um voo e da baixa qualidade dos serviços de hospedagem oferecidos pela Delta. A decisão é da juíza da 1ª Vara Regional do Fórum do Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira.
Em março de 2012 a consumidora mineira embarcou em um voo de Belo Horizonte a São Paulo, mas o atraso de duas horas e meia impossibilitou o check-in para o segundo trecho da viagem, que seria da capital paulista para Seattle, com escala em Atlanta, ambas nos Estados Unidos.
Após entrar em contato com os representantes da Delta, o voo para o exterior foi remarcado para o dia seguinte e ela recebeu um documento que garantia a estadia em um hotel na cidade de Guarulhos. Porém, ao chegar ao hotel não havia vaga, sendo necessário deslocar-se a outra unidade da mesma rede, onde as acomodações, segundo ela, eram péssimas. Por não estar preparada para essa situação, a cliente teve gastos extras e necessitou da ajuda de uma colega passageira para cobri-los, e, segundo afirmou, todas essas situações geraram transtornos e constrangimentos.
As empresas aéreas realizaram defesas distintas. A Delta disse que os danos materiais não foram comprovados, e o atraso no voo foi responsabilidade exclusiva da outra empresa. Já a Gol sustentou que a reestruturação da malha aérea nacional, razão do atraso, e a impossibilidade de realizar voos programados por motivo de força maior excluem sua responsabilidade pelo atraso. Por fim a Gol disse que o site Decolar.com, responsável pela venda de ambas as passagens, não deixou o espaço de tempo necessário para o embarque em São Paulo.
A magistrada esclareceu que, em decorrência da parceria existente entre as companhias aéreas e a relação de consumo estabelecida, as empresas têm responsabilidade solidária em relação ao atraso. Quanto ao espaço de tempo entre os voos, a juíza, baseada em documentos do processo, lembrou que a chegada a São Paulo estava programada para as 20h10 de 29 de março de 2012, e a partida para os EUA, para as 22h25 do mesmo dia, portanto havia tempo suficiente para o embarque.
A juíza acolheu o pedido de danos morais, pois considerou que os dissabores vividos pela passageira vão além de aborrecimentos cotidianos comuns. Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que a consumidora não tinha razão, uma vez que tais danos não foram comprovados. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário da última quinta-feira, e por ser de Primeira Instância está sujeita a recurso.