Por ter descumprido contratos de planos de celular corporativo, emitido fatura indevida e incluído o nome da empresa Confins Consultoria, Construções e Locação Ltda. no cadastro de devedores, a TIM Celular S.A. foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, Henrique Alves Pereira, que condenou ainda a empresa ao pagamento de dano social no valor de R$ 300 mil. Conforme o magistrado, a TIM é uma das empresas que mais lesam os direitos dos consumidores.
A Confins Consultoria relatou que, em 21 de março de 2011, contratou com a empresa de telefonia dois planos de linha celular corporativos TIM, vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho Motorola Screen EX 128 e aparelho Samsung Galaxy 5. Esclareceu que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que não ocorreu.
Afirmou ainda que, como essa linha não funcionava, passou a fazer reclamações, todas protocolizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a TIM, o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a TIM emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.
Em sua contestação, a TIM alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor, referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.
Defeito na prestação de serviços
Para o magistrado, os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva, portanto ela tem o ônus da prova em sentido contrário. No caso, destacou, a empresa não apresentou esse tipo de prova.
Na decisão, o juiz Henrique Alves destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da TIM é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.
Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.