Um tabelião de um cartório em Belo Horizonte terá que pagar indenização de R$ 129.534,90, devido a um erro cometido durante uma transação de compra e venda de imóvel em 2010, conforme determinou o Juiz da 5° Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, em decisão publicada no Diário do Judiciário Eletrônico, no último dia 28 de janeiro.
A vítima do erro afirmou que após ter comprado um lote no Bairro Santa Amélia, Região da Pampulha, constatou que o terreno pertencia à outra pessoa, e por isso, foi necessário anular perante a Justiça, os contratos e registro feitos em cartório. Ainda segundo o homem, em uma primeira decisão judicial, que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado que o tabelião abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel, originando o erro.
Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que a vítima estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.
O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.