O Banco do Brasil teve garantido o direito de incluir o nome de um correntista em cadastro negativo de crédito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A ausência de movimentação em conta corrente de cliente não é suficiente para encerrar o contrato de prestação de serviços com o banco, sendo necessário documento formal de rompimento de relação.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJMG considerou legítima a ação do Banco do Brasil.
Segundo os autos, o consumidor mantinha conta bancária no BB, com a finalidade de receber os salários de servidor público, e essa conta foi encerrada em agosto de 2009, sem quaisquer pendências financeiras ou movimentação posterior. Não obstante, declarou que, após o encerramento da conta foram debitados juros, IOF e tarifas bancárias, cuja soma gerou saldo negativo e ensejou a negativação de seu nome.
O correntista ajuizou ação na Primeira Instância, pleiteando a condenação do BBl ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz não atendeu seu pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a irregularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do cliente em cadastros restritivos de direito e que o banco agiu no exercício regular de seu direito, pois a dívida era existente. Inconformado, o cliente entrou com recurso no Tribunal de Justiça e reafirmou pedido de indenização por danos morais, alegando que passou por intensos constrangimentos com a situação. No Tribunal mineiro a sentença foi mantida.
Conforme o relator do processo, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, a sentença não merece reparos. A ausência de movimentação em conta corrente de cliente não é suficiente para encerrar o contrato de prestação de serviços com o banco, sendo indispensável, para tanto, a apresentação de requerimento expresso, e o correntista não comprovou a existência de nenhum documento dessa natureza. O magistrado relator concluiu que o Banco do Brasil agiu no exercício regular do direito ao negativar o nome do consumidor. O mesmo entendimento foi compartilhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer, respectivamente, revisor e vogal do processo.