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Estado de Minas

Estado terá que pagar correção da poupança a clientes da extinta MinasCaixa

Estado pode ser obrigado a bancar perdas de poupadores com contas ativas na época do Plano Bresser. Ainda cabe recurso


postado em 19/02/2014 06:00 / atualizado em 19/02/2014 06:50

Sentença de primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado a pagar aos poupadores da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MinasCaixa) a diferença de correção relativa à inflação aplicada a menor nas contas que tinham saldo em julho de 1987. O ajuste consiste na recomposição das perdas relativas aos expurgos do Plano Bresser, adotado no governo Sarney como tentativa de estabilização da economia, com o uso de congelamento de preços, salários e câmbio. O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, determinou o pagamento a todos os poupadores que tinham recursos aplicados à época em poupanças com aniversário na primeira quinzena de julho de 1987.

A correção devida é de 6,81%, tento em vista que foi aplicado ao saldo das contas o índice LBC, do Banco Central, de 18,61%, em lugar do IPC, à época, de 26,69%. A sentença publicada na sexta-feira obriga o estado a pagar o valor acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contados da data do pagamento feito a menor, além dos juros de mora de 1% ao mês desde que o estado foi citado no processo e do índice de correção da tabela da Corregedoria do Estado de Minas Gerais. A ação civil pública foi interposta em 2007 pelo Ministério Público e a Defensoria Pública de Minas Gerais; Instituto Mineiro de Políticas Sociais e Defesa do Consumidor (Polisdec), substituto da extinta Andec; Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de BH (Procon-BH) e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

A advogada Lilian Salgado, representante da Polisdec e da Comissão de Defesa do Consumidor da regional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerou uma vitória a sentença de julgamento do mérito da ação. Cabe recurso à decisão na segunda instância do TJMG e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem do Estado de Minas tentou contato com a Advocacia Geral do Estado, sem sucesso, até o fechamento desta edição.

“Ainda temos um caminho longo na Justiça, mas a sentença representa uma vitória do movimento que se formou no país para garantir o direito de milhares de poupadores aos expurgos dos planos econômicos que não foram aplicados às contas”, afirmou Lilian Salgado. A sentença joga luz sobre um universo de poupadores que, segundo a advogada da Polisdec, os autores do processo não têm como precisar.

Se a ação for considerada procedente, qualquer pessoa que tinha saldo em contas na MinasCaixa com aniversário na primeira quinzena de julho de 1987 poderá se habilitar ao crédito, por meio de advogado ou da Defensoria Pública de Minas Gerais. As instituições autoras da ação coletiva poderão, também, propor execução coletiva se os poupadores não se apresentarem dentro do prazo de um ano depois do trânsito em julgado do processo. Nesse caso, os recursos seriam destinados, como indenização, a um fundo de defesa do consumidor.

Outra decisão importante acolhida na sentença foi a obrigação de que o próprio estado, que assumiu direitos e obrigações do extinto banco, forneça de forma gratuita os extratos das contas aos poupadores até um ano depois do trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 10 mil . “Sabemos que muitos consumidores não ingressaram na Justiça com ações individuais porque não tinham mais acesso aos extratos”, afirmou. A extinta Andec conduzia mais de uma centena de ações no país às vésperas da apresentação do processo.


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