Todas as ações relativas à correção de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outros índices diferentes da taxa referencial (TR) estão suspensas. A decisão tomada nessa quarta-feira pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. O pedido para a suspensão das ações que começavam a pipocar por todo o país e pediam principalmente a troca da TR por índices de inflação, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) foi da Caixa Econômica Federal (CEF).
A instituição financeira estima que já há mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil, de acordo com informações do STJ. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à Caixa e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.
Segundo a advogada Célia Pimenta Barroso Pitchon, do escritório Barroso Advogados Associados, as milhares de ações já ajuizadas pedindo a troca do índice de correção são coerentes porque o FGTS foi criado como substituição à antiga estabilidade no emprego. “’Passou a ser uma garantia para que os funcionários não ficassem desassistidos até que encontrassem nova colocação no mercado do trabalho”, conta. “A lei é muito clara e determina que a correção monetária deve ser feita de forma que o trabalhador não tenha perdas”, reforça. No entanto, em 1999, o governo publicou uma Medida Provisória que definiu a TR para corrigir o FGTS. “Mas os outros índices de inflação se descolaram e o trabalhador ficou no prejuízo ao longo de todos estes anos”, observa a advogada.
Célia Barroso já ajuizou dezenas de ações pedindo a troca do índice de correção no último mês. “É uma questão de cidadania e os trabalhadores estão despertando para isso”, observa. No entanto, em sua opinião, pelo fato de poder ocorrer uma explosão de ações pedindo a troca da TR, é que houve a suspensão. “Ainda não tive acesso à decisão, mas pode ter sido motivada para que não sobrecarreguem as veias da Justiça”.
Segurança
De acordo com informações do STJ, o ministro Benedito Goncalves optou pela suspensão para evitar a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações. Ele destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os 10 ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
Julgamento em 12 de março
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu nota ontem confirmando que foi adiado para 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do órgão sobre o início da incidência dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência dos planos econômicos – Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. O relator do processo no STJ, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições ao processo e, por isso, seria necessário mais tempo para a análise dos documentos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae, ou seja, como interessado na causa. De acordo com o tribunal, o recurso é do Banco do Brasil, na condição de repetitivo, e, com isso, o julgamento do STJ servirá para orientar decisões de inúmeros recursos sobre o mesmo tema que tramitam em tribunais de segunda instância.