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Estado de Minas

Justiça determina que Coca-Cola pague indenização de R$ 14 mil a consumidora

Mulher alegou que havia uma lagartixa dentro da garrafa da bebida, mas laudo mostrou que na verdade corpo estranho era bolor. Decisão do Superior Tribunal de Justiça garantiu indenização equivalente a 20 salários mínimos


postado em 13/03/2014 08:10 / atualizado em 13/03/2014 13:33

A Coca-Cola foi condenada na Justiça a pagar indenização de 20 salários mínimos, valor equivalente a R$ 14.480,00, a uma consumidora que encontrou uma suposta lagartixa dentro de uma garrafa de refrigerante. Conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.


O caso ocorreu em novembro de 2005. Após verificar o fato, a consumidora entrou em contato com a empresa, que afirmou que faria a troca do produto. Como isso não aconteceu, a mulher decidiu acionar a Justiça.

Em sua defesa, a Coca-Cola afirmou que alegada sensação de nojo e asco por parte da consumidora não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização, e divulgou, em nota, que não havia lagartixa na garrafa, mas sim bolores. “Sobre a decisão do STJ do dia 11 de março de 2014, determinando que a empresa pague uma indenização a um consumidor, esclarecemos que perícias solicitadas pela Justiça e realizadas durante o processo concluíram que os resíduos encontrados na embalagem eram bolores, normalmente causados por armazenamento incorreto, exposição ao sol ou impactos.”

Entretanto, a ministra Nancy Andrighi observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige protege os brasileiros contra produtos que coloquem em risco a segurança, saúde, integridade física ou psíquica e, por isso, cabe indenização.

“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.


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