Brasília, 30 - O comprador de um veículo importado para uso próprio pediu na Justiça - mas não conseguiu - a liberação e a isenção de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóvel apreendido em 2009 no Porto de Santos (SP). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento à apelação em mandado de segurança a pedido desse comprador para não recolher o valor.
"Nesse caso, há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva", afirmou o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo. Ou seja, o proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem.
A sentença de primeira instância já havia julgado improcedente o pedido. O TRF3 alerta que o impetrante está sujeito ao pagamento do IPI e do ICMS.