A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 12 mil por danos morais, pois impediu a passageira de embarcar em um voo devido à sua deficiência visual. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.
A enxadrista afirmou que tentou embarcar em um voo partindo de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, onde participava da Taça Brasil de Xadrez, para Belo Horizonte, em maio de 2013. A passageira fez o check-in normalmente no guichê da empresa, no Aeroporto Dr. Leite Lopes.
Ela relatou que, quando ia embarcar, foi barrada pela empresa, que justificou a atitude dizendo que outros passageiros estavam na mesma situação. Segundo ela, o comandante afirmou que apenas um deficiente visual poderia embarcar naquele voo, e seria dada preferência a um outro passageiro, que faria voo com escala. O fato teve ampla repercussão, inclusive no Senado e na Secretaria de Direitos Humanos da República. Na ação, ela pediu reparação por dano moral.
Em sua defesa, amparada no artigo 2º da Norma Operacional da Aviação Civil (Noac), que regulamenta o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial, a companhia aérea afirmou que o impedimento ocorreu por questão de segurança. Tendo em vista a quantidade de tripulantes disponíveis na aeronave para aquele voo e havendo quatro passageiros na mesma condição da enxadrista, optou-se pelo embarque de apenas um passageiro deficiente visual. De acordo com a Azul, a conduta da empresa teve suporte legal e não houve excessos.
Para o juiz, com base na própria legislação mencionada na defesa, a alegação da companhia para justificar a recusa da passageira não é convincente. Conforme o artigo 49 da Resolução 9 da Noac, “as empresas aéreas ou operadoras de aeronaves não poderão limitar em suas aeronaves o número de passageiros portadores de deficiência que possam movimentar-se sem ajuda ou que estejam acompanhados”.
O magistrado argumentou que não havia motivo que justificasse o impedimento do embarque da enxadrista. “Não há mínimo indício de que a autora poderia comprometer a segurança do voo. Não tem ela deficiência motora, até porque a atividade que exerce ou modalidade esportiva que pratica anula qualquer insinuação neste sentido.”
O julgador acrescentou que a enxadrista estava no local sozinha e não precisava de ajuda nem pediu auxílio para realizar o embarque, portanto considerou que a medida tomada pela companhia, se não arbitrária ou discriminatória, foi no mínimo equivocada. Assim, decidiu pela condenação da ré. O juiz argumentou também que a Azul deveria demonstrar como o embarque da enxadrista criaria risco real de dano ao avião, comissários e demais passageiros ou à segurança do voo, o que não foi provado.
Ao determinar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a necessidade de punir a empresa aérea, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da passageira. Sobre o valor, devem incidir juros e correção monetária. A decisão foi publicada no DJe dessa segunda-feira. Por ser de primeira instância, é cabível recurso.