A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira, decisão esclarecendo características sobre a tributação incidente nas operações realizadas com data centers instalados no exterior. publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje cita que "os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel".
Em relação aos valores envolvidos, devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Tecnicamente, os data centers são denominados na norma como "empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto". O ato declaratório é assinado pelo secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, e cita, ainda, que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação do ato publicado hoje, independentemente de comunicação aos consulentes.