A regulamentação do artigo 33 da, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, foi divulgada nesta segunda-feira, 25. A nova regra está na, da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje.
A Medida Provisória 651, que reabriu o programa de parcelamento de débitos (Refis), foi anunciada como parte de um conjunto de medidas para beneficiar o setor privado. Por meio dela o governo permitirá às empresas que aderiram ao Refis o uso de créditos tributários para antecipar a quitação de débitos parcelados com vencimento até dezembro de 2013.
A norma publicada hoje estabelece, em relação à quitação antecipada de saldos de parcelamentos, que os saldos junto à PGFN e à Receita que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada, seguindo as condições da portaria divulgada hoje. Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.
A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento de algumas condições, como o pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e a quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento.
A quitação será formalizada mediante apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), até o dia 28 de novembro de 2014. A possibilidade de quitação antecipada aplica-se exclusivamente aos parcelamentos concedidos até a data da apresentação do RQA.