O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia que somente permita alteração no percentual de etanol na gasolina, dos atuais 25 para 27%, caso os testes que estão sendo conduzidos pelo próprio MME concluam, de forma cabal, que tal aumento não danificará os automóveis movidos a gasolina, com eventuais prejuízos aos seus proprietários. Caso o aumento já tenha ocorrido, o MPF pede que ele seja suspenso imediatamente até a conclusão dos testes.
O aumento do percentual de álcool na gasolina pode afetar os veículos, especialmente os modelos mais antigos. Além disso, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), a medida não traria grandes benefícios ambientais, já que, “se por um lado ocorre a diminuição do monóxido de carbono, por outro aumenta a emissão de aldeídos”.
Também a Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetes, Bicicletas e similares (Abraciclo) manifestou-se dizendo ser necessário realizar testes para detectar eventual desgaste de peças e componentes das motocicletas em função do uso maior do etanol na mistura.
“É evidente que estamos falando de possibilidades. Mas a legislação brasileira também é clara no sentido de que o consumidor tem direito a informações claras e completas sobre o produto que irá adquirir. Ou seja, sem o resultado dos testes para detectar possíveis efeitos sobre os componentes dos veículos, resultantes do aumento da quantidade de álcool na gasolina, não se poderia colocar tal mistura à venda”, afirma o procurador da República Fernando Almeida Martins, autor da recomendação.
Ele lembra também que “o artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera prática abusiva o fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, que é exatamente o que pode vir a ocorrer ou já está ocorrendo nesse tipo de situação”.
Outras regras do CDC citadas pelo MPF são as contidas no artigo 6º, II, segundo o qual é direito básico do consumidor “o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, e no artigo 37, § 1º, que define como publicidade enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’.
De acordo com o procurador Fernando Martins, “além dos direitos dos consumidores, na prática, a recomendação visa defender o próprio patrimônio público. Imagine se, após a colocação do produto no mercado, os testes venham a concluir que a mistura tem potencial para causar danos aos veículos. A União ficaria sujeita a inúmeras ações de ressarcimento, o que pode ser definitivamente evitado se o Ministério das Minas e Energia aguardar a conclusão dos testes”. A Secretaria Executiva do MME terá prazo de 10 dias para informar o acatamento da recomendação.