Cerca de 8,5 milhões de brasileiros deixaram para prestar contas com o leão na última hora , e o prazo está ficando apertado. A data-limite para a entrega é quinta-feira, dia 30 à meia-noite. E, até as 17h de ontem, o número de formulários recebidos pela Receita Federal se limitava a 18,9 milhões. A expectativa do fisco é de que 27,5 milhões de contribuintes cumpram com sua responsabilidade até o fim do prazo. Em Minas Gerais, foram recebidas 1,74 milhão de declarações e são esperadas 2,55 milhões, ou seja, cerca de 810 mil mineiros ainda estão atrasados.
A Receita alerta para o risco das pessoas deixarem para enviar a declaração nos últimos dias, pois muitos contribuintes podem encontrar dificuldades devido ao acúmulo de acessos ao endereço da Receita. Os brasileiros que perderem o prazo estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. Todas as informações sobre a declaração do IRPF 2015 estão disponíveis no link: https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/default.htm.
Segundo Dora Ramos, diretora da Fharos Contabilidade, as recomendações do início se mantêm na reta final: para fazer a declaração sem problemas e não ter dor de cabeça depois, a dica é juntar a documentação necessária, como informes de rendimento e recibos de gastos dedutíveis, e fazer uma checagem antes de enviar o formulário. “Esquecer rendimentos, como um aluguel, pode gerar uma restituição que o titular não tem direito na realidade. Todos os valores recebidos devem ser inseridos, inclusive os dos dependentes”, explicou a especialista. “A diferença é que agora a pessoa deve redobrar a atenção e não ceder à pressão do tempo”, completou.
Entre as dúvidas da última hora, há questões diversas, que vão de como devem ser declarados a aquisição de imóveis, doações e até herança. A contribuinte de Belo Horizonte Marli Francisca Soares de Souza, por exemplo, conta que o inventário do pai dos seus filhos foi devidamente declarado perante a Receita Federal. O valor de R$ 105.948,68 foi dividido por três, o que resultou em R$ 35.316,26 para cada filho. “Todos são isentos de declarar, pois recebem na faixa de R$ 1 mil brutos por mês. É necessário que façamos a declaração, mesmo estando no limite de isenção, por se tratar de transferência de espólio? Esta orientação é verídica?”, questiona.
De acordo com o advogado tributarista Janir Adir, os bens recebidos em herança são considerados isentos. “Se esses bens são em valor inferior à R$ 40 mil, e o contribuinte não se enquadra em nenhuma das outras hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração, não é obrigatória a entrega da mesma, pelo simples fato de o recebimento ter se originado de transferência de espólio”, explica.
Vale lembrar, que estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 em 2014 (ano-base para a declaração do IR deste ano). Também devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
Ganhos A apresentação do IR é também obrigatória para quem obteve, em qualquer mês de 2014, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Em dia com o Leão
ESPÓLIO
Osvaldo Soares de Paiva
Belo Horizonte
Enquanto o processo de inventário não for finalizado com o formal de partilha dos bens, as alienações de bens, porventura autorizadas pelo juiz, estarão sujeitas à apuração e recolhimento do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, por parte do espólio. Na hipótese de alienação de algum imóvel antes do fim do processo, o meeiro ou herdeiros do falecido não devem acrescentar quaisquer bens ou rendimentos às suas próprias declarações de IR, até que a partilha seja concluída e então lançadas as transferências, como rendimentos isentos ou não tributados. Na hipótese de o inventariante repassar quaisquer valores para herdeiros, nessas circunstâncias, o mesmo terá a característica de contrato de mútuo, devendo ser lançado como dívidas e ônus reais na declaração do herdeiro e como valores a receber na declaração do espólio.
INDENIZAÇÃO
Recebi indenização, em pagamento de faixa de servidão em linha de transmissão que passa em minha propriedade rural. Tal indenização é isenta de Imposto de Renda? Se não for, qual o percentual a recolher?
José Antônio da Costa
Bambuí – MG
A indenização, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial, não se sujeita ao Imposto de Renda. Entretanto, o caso concreto deve ser analisado com cautela, pois, uma vez verificado que, apesar da denominação “indenização”, o que ocorre em verdade se assemelha ao aluguel e não à desapropriação, pois o proprietário mantém o bem imóvel em seu patrimônio e recebe rendimentos por permitir o uso do imóvel por outrem. Se for esta a situação, incidirá o Imposto de Renda sobre esse rendimento. O percentual (alíquota) aplicável será apurado conforme tabela progressiva.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Em uma declaração de renda referente ao ano calendário de 2013 foi omitido um investimento porque o banco não mandou o comprovante, assim como um saldo em conta-corrente. Agora, para o ano-calendário de 2014, constaram o investimento e o saldo em conta-corrente como já existentes em 31 de dezembro de 2013. Desejo saber qual deve ser procedimento a adotar para regularizar o assunto. O fato não ocasionaria aumento ou diminuição do imposto a pagar ou restituir. Outrossim, desejo saber quais seriam as implicações de se fazer declaração retificadora de 2013 (se haveria alguma multa, por exemplo, mesmo não havendo alteração na restituição, que inclusive já foi recebida).
Ivon Carlos de Souza Rocha
Belo Horizonte
O contribuinte deverá informar o saldo da conta-corrente, inclusive os dados de 31 de dezembro de 2013, na declaração relativa ao ano calendário 2014. Da mesma forma, deverá retificar a declaração relativa ao ano-calendário 2013, incluindo na mesma o saldo em conta-corrente. Não haverá qualquer multa a ser paga na transmissão da declaração retificadora.