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Estado de Minas

Diretor de Regulação do BC defende legislação única sobre depósitos judiciais

Otávio Damaso, disse que não há regra clara e explícita constando que a responsabilidade do banco depositário é limitada à disponibilidade de recursos no fundo de reserva


postado em 21/09/2015 18:31 / atualizado em 21/09/2015 19:17

O diretor de Regulação do Banco Central, Otavio Damaso, destacou nesta segunda-feira, em audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), que as legislações estaduais sobre depósitos judiciais e as iniciativas ainda em tramitação nas assembleias legislativas preveem regras que geram maior risco aos bancos depositários, quando comparadas à legislação federal (Lei Complementar nº 151, de 2015), e sugere uma legislação única sobre o tema. Entre os vários problemas apontados por Damaso, o principal é a ausência de regra clara e explícita de que a responsabilidade do banco depositário é limitada à disponibilidade de recursos no fundo de reserva.

Outros três problemas também foram citados, conforme seu discurso inicial publicado esta tarde no site do BC. Para evitar problemas futuros, o diretor apresentou algumas sugestões aos ministros do STF. Entre elas está um arcabouço legal que deveria ter, segundo ele, regra explícita que tire a responsabilidade do banco depositário pela restituição de valores ao depositante, no caso de não haver recurso no fundo de reserva ou de ter ocorrido uma transferência pelo ente federado que tenha se apropriado dos recursos. Esse arcabouço também deveria contar, de acordo com Damaso, de um fundo de reserva com recursos para honrar o ressarcimento devido a terceiros e montante a ser definido a partir de estudos sobre o comportamento retrospectivo e prospectivo das decisões judiciais. Por fim, a consolidação de regra única, válida para todos os Estados ou, ao menos, uma legislação com um núcleo único e margem limitada de alterações para os entes federados.

Pontos de preocupação


Sobre o tema, o primeiro ponto de preocupação apresentado hoje pelo diretor foi a formatação dos fundos de reserva. Damaso lembrou que esses instrumentos visam a mitigar riscos e assegurar recursos disponíveis suficientes para honrar a restituição aos depositantes quando for determinado pela autoridade julgadora. "Nesse contexto, registra-se que há caso de regramento legal estadual que autoriza a constituição de fundos de reserva em porcentual inferior ao de 30%, estabelecido pela Lei Complementar 151. Além disso, nem sempre as regras de recomposição dos fundos de reserva são claras, e garantem restituição tempestiva aos depositantes. E, na prática, o relato comum é de que não são plenamente efetivas", disse.

O diretor enfatizou que até mesmo o mínimo de 30% pode não ser, pela ótica prudencial, necessariamente adequado e suficiente. Isso porque, de acordo com ele, os valores dos depósitos referentes a cada processo variam muito. "Há situações em que um único caso representa montante expressivo do total de depósitos, e o desfecho de um único processo pode demandar recurso que supera 30% do total dos depósitos. Em síntese, quanto menor for o fundo de reserva, maior será o risco de que o particular vitorioso em processo administrativo ou judicial não receba imediatamente o recurso que lhe cabe. E este fato pode gerar conflitos de diversas naturezas nas relações entre depositantes, bancos depositários e o ente federado", destacou.

O segundo ponto de preocupação apontado por Damaso foi sobre a extensão da transferência de depósitos judiciais a processos em que o ente federado não figura como parte. Ou seja, a transferência de depósitos referentes a processos que envolvem única e exclusivamente terceiros. "Nesses casos, a probabilidade de o ente federado, ao final do processo, permanecer com parte dos recursos arrecadados é zero, pelo simples fato de que ele não faz parte da lide. Logo, sempre terá que devolver a totalidade dos valores, pois estará se apropriando, ainda que com amparo legal, de recurso que não lhe competirá em hipótese alguma", argumentou. Situações como essas, deveriam, conforme o diretor, contar com regras ainda mais rigorosas para fazer frente a futuros pagamentos.

O terceiro ponto apresentado está relacionado à própria multiplicação de legislações distintas sobre depósitos judiciais. "A multiplicidade de legislações pode tornar complexo o controle operacional e processual realizado pelos bancos depositários, gerando, consequentemente, aumento do risco legal", considerou. Além disso, ele salientou haver notícia de casos de interpretação controversa sobre a prevalência do arcabouço legal federal ou estadual. Isso, segundo Damaso, amplia a insegurança jurídica dos bancos responsáveis pela gestão dos depósitos judiciais. Ao mesmo tempo, continuou, controles mais complexos e riscos mais elevados resultam em custos adicionais, inclusive provisões para potenciais contingências.

O quarto ponto, sobre a responsabilidade do banco depositário, foi considerado o mais importante por causa da ausência de regra clara e explícita sobre o tema. "Isto é, a demanda por resgate limita-se à parcela mantida no banco oficial e aos montantes restituídos ao fundo de reserva pelo ente federado. A falta de certeza de que, em hipótese alguma, o banco depositário será obrigado a pagar ao depositante, na ausência de recurso no fundo de reserva ou de transferência desse recurso pelo ente federado, impõe riscos ao banco", afirmou, citando entre os riscos o de liquidez, legal, de imagem e, no limite, até de insolvência.

Esses riscos, lembrou o diretor, são tipificados e tratados no âmbito da regulação prudencial para os bancos que operam no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a probabilidade de ocorrerem impõe às instituições financeiras requerimentos prudenciais adicionais, como aumento da disponibilidade de ativos líquidos para fazer frente a desembolsos previstos e potenciais no curto ou médio prazos, em detrimento da alocação em empréstimos, financiamentos ou outras aplicações; constituição de provisões para contingências, com efeitos no resultado e no patrimônio do banco; e aumento do capital regulatório, para manter o nível de operação frente aos riscos assumidos pelo banco.

"Tais requerimentos são necessários para manter o bom funcionamento não só do banco individualmente, mas de todo o sistema financeiro. E o seu não cumprimento sujeita o banco e os seus administradores a sanções previstas na regulação bancária", resumiu. Ele salientou ainda em seu discurso inicial que é preciso ter em vista ainda o risco de um banco público estadual ser obrigado a pagar a um terceiro valor devido pelo ente da federação que é o seu controlador.


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