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Estado de Minas

Imposto e burocracia são desafio às vendas on-line

Mudança feita pelos estados obriga empresários a pagar tributo na origem e no destino do item comercializado pela web. Medida trava possibilidade de expansão de mercado


postado em 16/02/2016 06:00 / atualizado em 16/02/2016 07:42

Com crescimento superior a 20% ao ano e na contramão do momento econômico, o comércio eletrônico virou a menina dos olhos de empreendedores. Mas, este ano, o setor está diante de um desafio que pode ameaçar a sobrevivência de muitos que entraram nesse mercado. Desde 1º de janeiro, está em vigor o Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exige o recolhimento da diferença de alíquota entre os estados de origem e destinos de uma mercadoria. Agora, é preciso recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do estado em que a venda é feita e também pagar o tributo no estado de destino. Assim, a grande vantagem do e-commerce de comercializar para diferentes lugares do país, virou pesadelo para empresários e muitos podem fechar as portas.

“É um golpe baixo para o e-commerce”, comenta o diretor do mercado e-commerce e professor de e-commerce e marketing digital, Breno Koscky. Segundo ele, com o novo convênio, os empresários têm que dividir impostos e fazer um trabalho que deveria ser dos órgãos públicos. Ele destaca que, com efeito maior sobre as transações do meio virtual, a norma é aplicável em qualquer negociação que envolva pessoa física ou jurídica. “Passou a ser um trabalho extraordinário para o empresário, por ser uma burocracia gigantesca”, comenta.

Isso porque, para se adequar ao que exige o Confaz, o empreendedor tem que enfrentar uma operação bem analógica: a empresa precisa calcular a diferença entre alíquotas, preencher a guia, pagá-la, imprimir o comprovante, anexar ao produto junto com a nota fiscal e só depois enviá-lo. Antes, a constituição federal previa que nas operações entre empresas e consumidor final, independentemente da forma, o recolhimento do ICMS era do estado de origem de onde a venda ocorria. “Agora, aquele que vende para outros estados terá que pagar impostos desse lugar de destino”, explica o advogado da Fecomércio, Marcelo Morais. Ele esclarece que, com a nova norma, o empresário que vende determinada mercadoria de Minas para São Paulo, por exemplo, terá que pagar a alíquota interestadual de 12% (percentual da região Sudeste) sobre o produto, mais a diferença entre o valor arrecadado e alíquota estadual daquele estado de origem.

É como, se por exemplo, um comerciante mineiro com um site virtual fizesse uma venda de uma mercadoria de R$ 100 a uma consumidora de São Paulo. Para que a encomenda chegue até lá sem problemas, o empresário terá que pagar R$ 12 (referentes a 12% da alíquota interestadual que será destinada a Minas Gerais) e a diferença entre essa alíquota e o ICMS de São Paulo (18%), o que daria 6%. Esse percentual é calculado sobre o valor do produto, chegando a R$ 6. Desse valor, 60% vão para o governo mineiro (R$ 3,60) e o restante (R$ 2,40) fica com São Paulo. “O problema é que essa conta tem que ser feita para cada produto vendido e 95% das empresas no país são de pequenos empresários que estão no Simples Nacional”, ressalta Morais.

Carga maior

A nova regra onera todas as empresas do ramo com burocracia e custos de operação. As que fazem parte do Simples Nacional, com faturamento anual bruto de até R$ 3,6 milhões, são ainda mais afetadas, uma vez que, na prática, perdem o tratamento diferenciado de pagar oito tributos em via única. No caso do Simples, há um aumento da carga tributária, pois o diferencial que o empresário terá de recolher não está contemplado naquela alíquota unificada, conforme explica Morais.

Agora, o empresário, segundo a nova norma, terá que saber, antes de vender para um estado, a legislação de lá. “Alguns locais cobram um cadastro de contribuinte. Então, se a pessoa vende para o Pará e lá é exigido isso, ela terá que procurar a Secretaria de Fazenda do estado, fazer o cadastro e recolher imposto com guia para aquela mercadoria. No pior cenário, o empresário terá que contratar um despachante no lugar para fazer essa burocracia”, comenta. Tudo isso, segundo Morais, gera um custo operacional grande. “Além de um aumento da carga tributária. É um complicador, sendo que muitas cidades e empresários não estão nem sabendo disso”.

Progressão

Em 2016, o estado de destino recebe 40% do recolhimento das alíquotas compartilhadas, porém, com o passar dos anos, esse percentual aumenta. E, até 2019, ficará 100% com o estado consumidor. A mudança inverte a natureza do imposto, até então totalmente retido no estado vendedor, e é resultado da mobilização de unidades da federação que viram a arrecadação cair com o crescimento do e-commerce no país. Em 2015, o comércio eletrônico faturou R$ 41,3 bilhões, de acordo com dados do E-bit, especializada no monitoramento da modalidade no país.

 

Problema no virtual

Bolsa de R$ 100


Venda de um site mineiro para consumidor de São Paulo


» Alíquota interestadual 12% (destinado a MG) = R$ 12
» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6

» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$3,60

Venda de uma bolsa de São Paulo para Minas Gerais para consumidor final

» Alíquota interestadual
12% (destinado a SP) = R$ 12,00

» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6,00

» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$ 3,60

Como era
» Vendas realizadas para outros estados recolhiam a alíquota interna integralmente para o estado de origem

Exemplo
Em Minas, o recolhimento do ICMS integral é 18%

Como ficou

» Vendas realizadas para outros estados recolhem a alíquota interestadual para o estado de origem, que também recebe parte da diferença entre a taxa interna do destino e da alíquota interestadual da origem. O restante deve ser recolhido em favor do estado de destino, até 2019.

EXEMPLO
» Alíquota do estado de origem Minas Gerais

18%

» Alíquota do estado de destino  São Paulo
18%

» Alíquota interestadual
12% (percentual para a região sudeste)

» Diferença entre alíquota do estado de destino e interestadual
6%

Os 6% serão distribuídos da seguinte forma:

Em 2016

40%
para o estado de destino e

60%
para o estado de origem

Em 2017
 
60%
para o estado de destino e 40% para o estado de origem

Em 2018
 
80% para o estado de destino e 20% par ao estado de origem

Em 2019

100%
para o estado de destino.


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