A polêmica sobre a gratuidade nos estacionamentos dos shopping centers de Belo Horizonte promete esquentar. Foi publicada nesta terça-feira no Diário Oficial do Município a Lei 94/2016, que determina a não cobrança pelo uso do espaço nas primeiras seis horas, desde que o consumidor compre o equivalente a 10 vezes o valor da hora para estacionar.
No mês passado, o prefeito Marcio Lacerda vetou a proposta de lei, por considerá-la inconstitucional. Porém, a matéria voltou para a Câmara Municipal da capital, que rejeitou o veto e promulgou a lei na sexta-feira. Agora, no prazo de 30 dias, cabe ao Executivo regulamentar a legislação, no tocante à fiscalização e outros mecanismos para sua execução.
Por meio de nota, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) informou que reconhece os direitos de propriedade e os princípios de livre iniciativa e concorrência de seus associados, ao falar sobre a gratuidade da cobrança de estacionamento condicionada a consumo nos shoppings de Belo Horizonte. “Como empreendimentos privados, os shoppings defendem o direito de cobrar pelo uso de seus espaços para garantir a manutenção do conforto, qualidade e segurança em todos os serviços oferecidos”, completou a nota.
Já o superintendente da Associação dos Lojistas de Shopping Centers em Minas Gerais (Aloshopping-MG), Alexandre França, comemorou a promulgação da lei. “O empreendedor deve entender o estacionamento como seu negócio, mas sim as vendas no shopping. Antes de uma corrida à Justiça, pela inconstitucionalidade da lei, ele deveria experimentar seus resultados no incremento das vendas nas lojas, que vai refletir em seu maior lucro, oferecendo conforto e segurança para os clientes”, assinalou França.
Por dentro da lei
De acordo com a Lei Municipal 10994/16, nos imóveis que existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, dependem de licença do Município, não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do Habite-se do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Fica assim dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shopping centers e hipermercados instalados na capital os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo estacionamento. Porém, a isenção vai depender da apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. A data das notas devem corresponder a que o veículo foi estacionado no local.
O benefício da gratuidade do estacionamento se destina ao consumidor que permanecer por no máximo seis horas no interior dos shopping centers e hipermercados. Quem ultrapassar esse período, vai pagar o preço previsto na tabela do estacionamento. Os centros comerciais ainda deverão divulgar em cartazes em suas instalações as normas da lei. O não cumprimento da legislação, vai acarretá em multa em torno de R$ 5 mil para o infrato, com base em indexador fiscal, sendo que em caso de reincidência, o valor será aumentado em 100%.
Por ocasião do veto total à proposição de lei, em 14 de setembro, o prefeito Marcio Lacerda, citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acatando ações direta de inconstitucionalidade (ADI), em razão de que a interferência na fixação de preços viola o princípio constitucional da livre iniciativa. Ontem, a PBH ressaltou que tem o prazo de 30 dias para regulamentar a lei e que ainda não há definição se vai recorrer à Justiça, por meio de uma ADI.